Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO
SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, após análise exauriente da prova
coligida aos autos, concluíram pela materialidade do delito e
autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado (receptação
de veículo automotor fruto de crime).
- A decisão agravada dever ser mantida, pois não procede a
afirmação de que o pedido implica tão somente em revaloração de
prova, uma vez que, para afastar a conclusão das instâncias
ordinárias, acerca da autoria do agravante e admitir a tese
desconhecimento da origem ilícita do bem, seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita
via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
- No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o
desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO
SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da prova
coligida aos autos, concluíram pela materialidade do delito e
autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado (receptação
de veículo automotor fruto de crime).
2. A decisão agravada dever ser mantida, pois não procede a
afirmação de que o pedido implica tão somente em revaloração de
prova, uma vez que, para afastar a conclusão das instâncias
ordinárias, acerca da autoria do agravante e admitir a tese
desconhecimento da origem ilícita do bem, seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita
via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o
desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEPTAÇÃO - ORIGEM ILÍCITA - DESCONHECIMENTO - ÔNUS DEFENSIVO)
STJ - <<AgRg no RHC 153972>>-SP
(RECEPTAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 771324>>-SP, <<AgRg no HC 699475>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00180
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.