STJ — 837406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0af80c0d0c00a9323776909f93d4e6340c6fb4cb67ae019b0d92a0b4984a9cbc
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
FRAGILIDADE DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO OCORRRÊNCIA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DE
REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 80 do CPP permite a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de
lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e
para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Assim,
inexistindo danos à defesa do paciente, não há falar em nulidade
apta a macular a ação penal.
2. Em relação à alegada ausência do "Aviso de Miranda", há de se
dizer que "o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando
posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o
entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do
direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/02/2021).
3. Conforme o entendimento desta Corte, o reconhecimento de nulidade
no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a
efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief).
4. Quanto à tese absolutória, as instâncias ordinárias registraram
que as provas são suficientes para se concluir pela prática do
delito de associação para o tráfico. Inviável, nesta célere via do
habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
5. A orientação desta Corte Superior orienta-se no sentido de que
"não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos
crimes de associação para o tráfico de drogas e organização
criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos."
6. A organização criminosa valia-se de infrações penais com pena
máxima superior a 4 quatro anos, e "sua ramificação ultrapassou as
fronteiras nacionais, chegando inclusive a Portugal". Assim, as
instâncias ordinárias corretamente aplicaram a causa de aumento de
pena prevista no art. 2°, § 4°, V, da Lei 12.850/2013.
7. A custódia cautelar se faz necessária para o acautelamento
social, e o tempo de prisão cautelar não tem condão de abrandar o
regime prisional, que se justificou não apenas no quantum de pena
aplicado, mas também na aferição de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2
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