STJ — 165851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dc938c5b404e26fcfff6a96ff3de535f10679b2da003fecb048a02d18107154

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849066
Número de registro na fonte
202201686484
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE WRIT ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRAN GIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS ACÓRDÃOS. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões.
  2. No caso, a Corte local, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia e o writ originário, limitou-se a referir-se ao parecer ministerial para refutar as teses apresentadas em favor do Réu, sem acrescentar motivação autônoma, o que não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
  3. Em relação à prisão preventiva, considerando o efeito substitutivo do acórdão que confirmou a pronúncia, da mesma forma entende-se que a mera remissão à manifestação ministerial não desincumbe o órgão julgador do dever de fundamentar adequadamente os motivos pelos quais reputa necessário o recolhimento cautelar do Acusado ao cárcere.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE WRIT ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRAN GIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS ACÓRDÃOS. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões. 2. No caso, a Corte local, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia e o writ originário, limitou-se a referir-se ao parecer ministerial para refutar as teses apresentadas em favor do Réu, sem acrescentar motivação autônoma, o que não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Em relação à prisão preventiva, considerando o efeito substitutivo do acórdão que confirmou a pronúncia, da mesma forma entende-se que a mera remissão à manifestação ministerial não desincumbe o órgão julgador do dever de fundamentar adequadamente os motivos pelos quais reputa necessário o recolhimento cautelar do Acusado ao cárcere. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ARGUMENTOS PRÓPRIOS) STJ - <<AgRg no HC 692065>>-RS, <<AgRg no AREsp 1581691>>-RS, <<AgRg no HC 554825>>-RS, <<HC 216659>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.