Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE WRIT ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO QUE
SE LIMITA A REPRODUZIR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRAN GIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS ACÓRDÃOS. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita
que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces
jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões -
técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a
necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que
sucintos, sobre as razões de suas conclusões.
- No caso, a Corte local, ao julgar o recurso em sentido estrito
interposto contra a decisão de pronúncia e o writ originário,
limitou-se a referir-se ao parecer ministerial para refutar as teses
apresentadas em favor do Réu, sem acrescentar motivação autônoma, o
que não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
- Em relação à prisão preventiva, considerando o efeito
substitutivo do acórdão que confirmou a pronúncia, da mesma forma
entende-se que a mera remissão à manifestação ministerial não
desincumbe o órgão julgador do dever de fundamentar adequadamente os
motivos pelos quais reputa necessário o recolhimento cautelar do
Acusado ao cárcere.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. JULGAMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE WRIT ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO QUE
SE LIMITA A REPRODUZIR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRAN GIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS ACÓRDÃOS. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita
que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces
jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões -
técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a
necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que
sucintos, sobre as razões de suas conclusões.
2. No caso, a Corte local, ao julgar o recurso em sentido estrito
interposto contra a decisão de pronúncia e o writ originário,
limitou-se a referir-se ao parecer ministerial para refutar as teses
apresentadas em favor do Réu, sem acrescentar motivação autônoma, o
que não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
3. Em relação à prisão preventiva, considerando o efeito
substitutivo do acórdão que confirmou a pronúncia, da mesma forma
entende-se que a mera remissão à manifestação ministerial não
desincumbe o órgão julgador do dever de fundamentar adequadamente os
motivos pelos quais reputa necessário o recolhimento cautelar do
Acusado ao cárcere.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ARGUMENTOS PRÓPRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 692065>>-RS, <<AgRg no AREsp 1581691>>-RS,
<<AgRg no HC 554825>>-RS, <<HC 216659>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00564 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.