Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE
AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE REFERENTE ÀS
QUALIFICADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao
Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo
Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de
certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença
da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja
o seu autor. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do
procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios
suficientes de autoria a fim de submeter o Réu a julgamento pelo
Conselho de Sentença, especialmente os depoimentos de testemunhas
oculares do crime, as quais ressaltaram ter presenciado toda a
empreitada criminosa e que tinham conhecimento de que a vítima havia
marcado um encontro com o autor do fato no dia em que este ocorreu.
Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência
probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a
reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se
coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
- As teses referentes à inépcia da denúncia e à qualificadora não
foram apreciadas pela Corte local e não houve a oposição de embargos
declaratórios, impedindo o debate do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE
AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE REFERENTE ÀS
QUALIFICADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao
Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo
Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de
certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença
da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja
o seu autor. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do
procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios
suficientes de autoria a fim de submeter o Réu a julgamento pelo
Conselho de Sentença, especialmente os depoimentos de testemunhas
oculares do crime, as quais ressaltaram ter presenciado toda a
empreitada criminosa e que tinham conhecimento de que a vítima havia
marcado um encontro com o autor do fato no dia em que este ocorreu.
Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência
probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a
reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se
coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
2. As teses referentes à inépcia da denúncia e à qualificadora não
foram apreciadas pela Corte local e não houve a oposição de embargos
declaratórios, impedindo o debate do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2048056>>-TO, <<AgRg no HC 666908>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 710723>>-SP
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1446019>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1456278>>-RS
(HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE - AUTORIA - REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 547442>>-MT, <<AgRg no HC 565060>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.