STJ — 1990880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1394ef1e45ef5e6142903ca08238ef9a6f31b49d74101e6ecc88e6038cfa1fe
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO SOB
O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO SEM CONTEÚDO
DECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em
relação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por
entender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente
obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. O recurso especial não se presta para o exame de eventual
violação de dispositivo constitucional.
4. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que os
fatos registrados em ação cautelar de indisponibilidade de bens não
poderiam ser considerados para se determinar o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios, na forma do art. 135, III, do CTN,
seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos,
medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a
utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. A alegação de que não seria possível a utilização como razões de
decidir dos fundamentos da sentença proferida em ação cautelar de
indisponibilidade de bens, por não ter efeitos declaratórios
definitivos, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido
pelo viés pretendido pelo agravante, mesmo após a oposição dos
aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2212102 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
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