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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.
474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor
dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado
à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em
situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do
sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
- O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução
n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da
pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes
semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
- Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4
meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25%
da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de
25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se
revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o
trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para
iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução
n. 474/CNJ.
- Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus,
determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo
de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à
prisão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N.
474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor
dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado
à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em
situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do
sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução
n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da
pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes
semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4
meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25%
da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de
25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se
revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o
trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para
iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução
n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus,
determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo
de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à
prisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO - GUIA DE RECOLHIMENTO
DEFINITIVA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - DESNECESSIDADE -
RESOLUÇÃO N. 474/CNJ - INTIMAÇÃO PRÉVIA)
STJ - <<HC 757739>>-SP
(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - RELATIVIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 730188>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000474 ANO:****
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00674
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00105
- LEG:FED RES:000417 ANO:****
ART:00023
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.