Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO
DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA
LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
- Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não
foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão
pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e
dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de
análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as
questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica
obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC
n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
- Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os
arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de
Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito
em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o
cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se
necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja
expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência
do Juízo das execuções. Precedentes.
- In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO
DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA
LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
2. Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não
foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão
pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e
dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de
análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as
questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica
obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC
n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os
arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de
Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito
em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o
cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se
necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja
expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência
do Juízo das execuções. Precedentes.
4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 773693>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS - PRÉVIO RECOLHIMENTO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 616339>>-SP, <<HC 343139>>-SP,
<<RHC 46699>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00105
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00674
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.