Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA OCORRIDA POR VÁRIAS
VEZES, DURANTE 2 MESES. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, na fixação do quantum
decorrente da continuidade delitiva, a teor do disposto no art. 71
do Código Penal, deve-se levar em consideração o número de infrações
penais cometidas.
- No caso, embora não delimitada a quantidade exata, foi aplicada a
fração de 2/3, considerando-se que a conduta ocorreu por várias
vezes, durante 2 meses, o que possibilita a fixação da fração
máxima, referente à prática de 7 delitos ou mais, entendimento que
não destoa da juriprudência desta Corte, incidindo a Súmula n.
83/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA OCORRIDA POR VÁRIAS
VEZES, DURANTE 2 MESES. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na fixação do quantum
decorrente da continuidade delitiva, a teor do disposto no art. 71
do Código Penal, deve-se levar em consideração o número de infrações
penais cometidas.
2. No caso, embora não delimitada a quantidade exata, foi aplicada a
fração de 2/3, considerando-se que a conduta ocorreu por várias
vezes, durante 2 meses, o que possibilita a fixação da fração
máxima, referente à prática de 7 delitos ou mais, entendimento que
não destoa da juriprudência desta Corte, incidindo a Súmula n.
83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO -
PATAMAR MÁXIMO - CRITÉRIO - NÚMERO DE CRIMES)
STJ - <<AgRg no REsp 2001976>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.