STJ — 2098803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93503b6415560d35129b048ca27a489283a78b6a36c4246c77e724afd0c94a85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA QUE SE PERPETUOU POR CERCA DE 13 MESES. NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal a quo concluiu pela aplicação do instituto da continuidade delitiva referente ao crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, "pois a prática criminosa se perpetuou por cerca de 13 meses (de junho de 2010 a julho de 2011)", ressaltando-se que "aquele que, consciente da ilicitude do seu agir, sonega tributo mediante várias ações fraudulentas, deve receber tratamento mais reprovável do que aquele que o faz mediante uma só conduta" (fl. 1.676).
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). No mesmo sentido: REsp 1.533.316/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/05/2016; AgRg no HC n. 722.293/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.
  3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA QUE SE PERPETUOU POR CERCA DE 13 MESES. NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal a quo concluiu pela aplicação do instituto da continuidade delitiva referente ao crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, "pois a prática criminosa se perpetuou por cerca de 13 meses (de junho de 2010 a julho de 2011)", ressaltando-se que "aquele que, consciente da ilicitude do seu agir, sonega tributo mediante várias ações fraudulentas, deve receber tratamento mais reprovável do que aquele que o faz mediante uma só conduta" (fl. 1.676). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). No mesmo sentido: REsp 1.533.316/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/05/2016; AgRg no HC n. 722.293/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022. 3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PLURALIDADE DE CONDUTAS - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS, <<REsp 1533316>>-RS, <<AgRg no HC 722293>>-SP (SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1719558>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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