STJ — 2098803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93503b6415560d35129b048ca27a489283a78b6a36c4246c77e724afd0c94a85
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA QUE SE PERPETUOU POR CERCA DE 13 MESES. NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que o Tribunal a quo concluiu pela aplicação do instituto da continuidade delitiva referente ao crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, "pois a prática criminosa se perpetuou por cerca de 13 meses (de junho de 2010 a julho de 2011)", ressaltando-se que "aquele que, consciente da ilicitude do seu agir, sonega tributo mediante várias ações fraudulentas, deve receber tratamento mais reprovável do que aquele que o faz mediante uma só conduta" (fl. 1.676).
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único" (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/10/2019). No mesmo sentido: REsp 1.533.316/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/05/2016; AgRg no HC n. 722.293/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.
- Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1925301 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 755292 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-06-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2262169 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-29 · 2 referência(s) em comum
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