Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART.
71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE
INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impugnados os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, não
há que se falar em incidência da Súmula n. 182/STJ.
- Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito
previsto no art. 217-A do Código Penal, chegar a entendimento
diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do
material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
3."Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art.
61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art.
226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP" (AgRg no AREsp n.
1.486.694/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
- "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3"
(AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial. No mérito,
conhecido em parte do recurso especial e, nesta extensão, negado-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART.
71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE
INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU.
INVIABILIDADE.
1. Impugnados os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, não
há que se falar em incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito
previsto no art. 217-A do Código Penal, chegar a entendimento
diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do
material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
3."Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art.
61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art.
226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP" (AgRg no AREsp n.
1.486.694/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
4. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3"
(AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial. No mérito,
conhecido em parte do recurso especial e, nesta extensão, negado-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso
especial e, no mérito, conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1994996>>-TO
(AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CP E MAJORANTE ESPECÍFICA
DO ART. 226, II, DO CP - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 690214>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCONHECIMENTO DO
NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA)
STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP, <<AgRg no REsp 1929310>>-SP,
<<AgRg no HC 548813>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A
ART:00226 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.