STJ — 5915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-14Data da publicação: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8252639ca134576a81cc7b414fc5c268f8321979db70eec7890c5ce18e81d5bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848385
Número de registro na fonte
202301210041
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8252639ca134576a81cc7b414fc5c268f8321979db70eec7890c5ce18e81d5bd. SHA-256 do comentário: ae16c80fd4471b7b54043795de1aa1033d346a9c1d92191b59ec629dff272b33.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
  • Registro documental: 8252639ca134576a81cc7b414fc5c268f8321979db70eec7890c5ce18e81d5bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.
  2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
  3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação.
  4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação. 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1419834>>-PR, <<AgRg no REsp 1244833>>-RS (CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS) STJ - <<AgRg no HC 758091>>-SP, <<AgRg no HC 770221>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - MERA IRRESIGNAÇÃO) STJ - <<AgRg na RvCr 4881>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.