Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA.
PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À
EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar
sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que
torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do
Código de Processo Penal.
- O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto
expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de
rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art.
621, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é
pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o
afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando
ausentes os requisitos para a sua aplicação.
- Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita,
de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de
afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período
de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão
excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma
circunstância apta a justificar a referida flexibilização.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA.
PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À
EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar
sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que
torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do
Código de Processo Penal.
2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto
expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de
rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art.
621, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é
pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o
afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando
ausentes os requisitos para a sua aplicação.
4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita,
de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de
afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período
de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão
excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma
circunstância apta a justificar a referida flexibilização.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1419834>>-PR, <<AgRg no REsp 1244833>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS)
STJ - <<AgRg no HC 758091>>-SP, <<AgRg no HC 770221>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - MERA IRRESIGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg na RvCr 4881>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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