Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Do recurso especial da concessionária. 1.1. A questão central suscitada nessa irresignação diz respeito a indenização devida pela empresa concedente em favor da concessionária de veículos automotores, na hipótese de não renovação de contrato celebrado por tempo determinado. De forma mais específica importa saber se ela deve ser ressarcida pelas despesas havidas para edificar, em terreno alheio, o prédio que lhe serviu de domicílio. 1.2. O acórdão recorrido não violou o princípio do tantum devolutum quantum appellatum ao interpretar o vocábulo "instalações", constante do art. 23, II, da Lei nº. 6.729/79, porque essa questão lhe foi efetivamente devolvida pelo recurso de apelação. 1.3. No Brasil, a distribuição de veículos automotores de via terrestre é efetivada, essencialmente, através do contrato de concessão comercial, firmado entre os produtores dos veículos (fabricantes ou concedentes) e os seus distribuidores (concessionárias ou dealers) e regulado pela Lei nº 6.729/79 (com alterações da Lei nº 8.132/90), conhecida como Lei Ferrari. 1.4. Um dos principais objetivos dessa norma especial, editada num cenário de franca assimetria econômica entre montadoras e empresários/distribuidores, foi o de garantir ao concessionário meios para recuperar o investimento realizado. Dentre esses mecanismos destacam-se, por exemplo, a exclusividade na zona de atuação, distâncias mínimas entre o estabelecimento das concessionárias, proibição de concorrência direta com o fabricante, além de uma minudente disciplina acerca das indenizações cabíveis em caso de rompimento imotivado (arts. 21, 24 e 26) ou de não renovação do contrato (art. 23). 1.5. Essa proteção legal não pode significar, todavia, o afastamento definitivo do risco empresarial intrínseco a empresa explorada pelo concessionário que, vale lembrar, adquire os veículos da montadora por sua conta e risco para revendê-los pelo melhor preço que conseguir. 1.6. Impossível, assim, interpretar o art. 23 da Lei nº Lei nº 6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato, de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente. 1.7. O empresário que escolhe adotar uma estratégia comercial arrojada deve suportar os riscos da sua decisão. 1.8. Além disso, quando a norma de regência exclui da indenização "os imóveis do concessionário", não faz referência ao imóvel de propriedade do concessionário, mas àquele que serve a concessão. 1.9. A exposição de motivos da Lei nº 6.729/79 tampouco autoriza que sejam indenizados os imóveis vinculados à concessão como se fossem instalações do concessionário. 1.10. Impossível, assim, afirmar que as acessões devem ser indenizadas apenas porque erigidas em terreno que não pertence ao concessionário. 2. Do recurso especial da concedente. 2.1. O acórdão recorrido, muito embora não tenha afirmado expressamente que os bens indenizados deverão ser restituídos à empresa concedente após o respectivo pagamento, deixou isso implícito, não havendo como reconhecer obscuridade ou omissão com relação ao ponto. 2.2. Por cautela, no entanto, vale condicionar o levantamento dos valores pagos a efetiva entrega dos bens correspondentes. 2.3 . Aquele que ganha ao menos em parte os pedidos formulados na petição inicial não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso especial da SUPREME não provido. Recurso especial da PEUGEOT-CITRÖEN parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849678, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.055.135 do STJ: direito processual e empresarial · A fundamentação do REsp 2.055.135, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Os requisitos do enriquecimento sem causa · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ilegitimidade passiva, para excluir um dos coexecutados do polo passivo. Cabível a condenação em honorários advocatícios. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905765, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.904.406, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. LEI FERRARI. AJUSTE
CELEBRADO POR PRAZO DETERMINADO. OPÇÃO DO CONCEDENTE EM NÃO RENOVAR
O CONTRATO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO CONCESSIONÁRIO. EDIFÍCIO ERIGIDO
PELO CONCESSIONÁRIO EM IMÓVEL ALUGADO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
BEM QUE SERVIU À CONCESSÃO. ESTRATÉGIA COMERCIAL ARROJADA ELEITA
PELO CONCESSIONÁRIO E CUJO RISCO DEVE SER SUPORTADO POR ELE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Do recurso especial da concessionária.
1.1. A questão central suscitada nessa irresignação diz respeito a
indenização devida pela empresa concedente em favor da
concessionária de veículos automotores, na hipótese de não renovação
de contrato celebrado por tempo determinado. De forma mais
específica importa saber se ela deve ser ressarcida pelas despesas
havidas para edificar, em terreno alheio, o prédio que lhe serviu de
domicílio.
1.2. O acórdão recorrido não violou o princípio do tantum devolutum
quantum appellatum ao interpretar o vocábulo "instalações",
constante do art. 23, II, da Lei nº. 6.729/79, porque essa questão
lhe foi efetivamente devolvida pelo recurso de apelação.
1.3. No Brasil, a distribuição de veículos automotores de via
terrestre é efetivada, essencialmente, através do contrato de
concessão comercial, firmado entre os produtores dos veículos
(fabricantes ou concedentes) e os seus distribuidores
(concessionárias ou dealers) e regulado pela Lei nº 6.729/79 (com
alterações da Lei nº 8.132/90), conhecida como Lei Ferrari.
1.4. Um dos principais objetivos dessa norma especial, editada num
cenário de franca assimetria econômica entre montadoras e
empresários/distribuidores, foi o de garantir ao concessionário
meios para recuperar o investimento realizado. Dentre esses
mecanismos destacam-se, por exemplo, a exclusividade na zona de
atuação, distâncias mínimas entre o estabelecimento das
concessionárias, proibição de concorrência direta com o fabricante,
além de uma minudente disciplina acerca das indenizações cabíveis em
caso de rompimento imotivado (arts. 21, 24 e 26) ou de não
renovação do contrato (art. 23).
1.5. Essa proteção legal não pode significar, todavia, o afastamento
definitivo do risco empresarial intrínseco a empresa explorada pelo
concessionário que, vale lembrar, adquire os veículos da montadora
por sua conta e risco para revendê-los pelo melhor preço que
conseguir.
1.6. Impossível, assim, interpretar o art. 23 da Lei nº Lei nº
6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na
hipótese de não renovação do contrato, de modo a transferir todo o
risco empresarial para a empresa concedente.
1.7. O empresário que escolhe adotar uma estratégia comercial
arrojada deve suportar os riscos da sua decisão.
1.8. Além disso, quando a norma de regência exclui da indenização
"os imóveis do concessionário", não faz referência ao imóvel de
propriedade do concessionário, mas àquele que serve a concessão.
1.9. A exposição de motivos da Lei nº 6.729/79 tampouco autoriza que
sejam indenizados os imóveis vinculados à concessão como se fossem
instalações do concessionário.
1.10. Impossível, assim, afirmar que as acessões devem ser
indenizadas apenas porque erigidas em terreno que não pertence ao
concessionário.
- Do recurso especial da concedente.
2.1. O acórdão recorrido, muito embora não tenha afirmado
expressamente que os bens indenizados deverão ser restituídos à
empresa concedente após o respectivo pagamento, deixou isso
implícito, não havendo como reconhecer obscuridade ou omissão com
relação ao ponto.
2.2. Por cautela, no entanto, vale condicionar o levantamento dos
valores pagos a efetiva entrega dos bens correspondentes.
2.3 . Aquele que ganha ao menos em parte os pedidos formulados na
petição inicial não pode ser condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais.
- Recurso especial da SUPREME não provido. Recurso especial da
PEUGEOT-CITRÖEN parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. LEI FERRARI. AJUSTE
CELEBRADO POR PRAZO DETERMINADO. OPÇÃO DO CONCEDENTE EM NÃO RENOVAR
O CONTRATO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO CONCESSIONÁRIO. EDIFÍCIO ERIGIDO
PELO CONCESSIONÁRIO EM IMÓVEL ALUGADO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
BEM QUE SERVIU À CONCESSÃO. ESTRATÉGIA COMERCIAL ARROJADA ELEITA
PELO CONCESSIONÁRIO E CUJO RISCO DEVE SER SUPORTADO POR ELE.
1. Do recurso especial da concessionária.
1.1. A questão central suscitada nessa irresignação diz respeito a
indenização devida pela empresa concedente em favor da
concessionária de veículos automotores, na hipótese de não renovação
de contrato celebrado por tempo determinado. De forma mais
específica importa saber se ela deve ser ressarcida pelas despesas
havidas para edificar, em terreno alheio, o prédio que lhe serviu de
domicílio.
1.2. O acórdão recorrido não violou o princípio do tantum devolutum
quantum appellatum ao interpretar o vocábulo "instalações",
constante do art. 23, II, da Lei nº. 6.729/79, porque essa questão
lhe foi efetivamente devolvida pelo recurso de apelação.
1.3. No Brasil, a distribuição de veículos automotores de via
terrestre é efetivada, essencialmente, através do contrato de
concessão comercial, firmado entre os produtores dos veículos
(fabricantes ou concedentes) e os seus distribuidores
(concessionárias ou dealers) e regulado pela Lei nº 6.729/79 (com
alterações da Lei nº 8.132/90), conhecida como Lei Ferrari.
1.4. Um dos principais objetivos dessa norma especial, editada num
cenário de franca assimetria econômica entre montadoras e
empresários/distribuidores, foi o de garantir ao concessionário
meios para recuperar o investimento realizado. Dentre esses
mecanismos destacam-se, por exemplo, a exclusividade na zona de
atuação, distâncias mínimas entre o estabelecimento das
concessionárias, proibição de concorrência direta com o fabricante,
além de uma minudente disciplina acerca das indenizações cabíveis em
caso de rompimento imotivado (arts. 21, 24 e 26) ou de não
renovação do contrato (art. 23).
1.5. Essa proteção legal não pode significar, todavia, o afastamento
definitivo do risco empresarial intrínseco a empresa explorada pelo
concessionário que, vale lembrar, adquire os veículos da montadora
por sua conta e risco para revendê-los pelo melhor preço que
conseguir.
1.6. Impossível, assim, interpretar o art. 23 da Lei nº Lei nº
6.729/79, que define a indenização devida à concessionária na
hipótese de não renovação do contrato, de modo a transferir todo o
risco empresarial para a empresa concedente.
1.7. O empresário que escolhe adotar uma estratégia comercial
arrojada deve suportar os riscos da sua decisão.
1.8. Além disso, quando a norma de regência exclui da indenização
"os imóveis do concessionário", não faz referência ao imóvel de
propriedade do concessionário, mas àquele que serve a concessão.
1.9. A exposição de motivos da Lei nº 6.729/79 tampouco autoriza que
sejam indenizados os imóveis vinculados à concessão como se fossem
instalações do concessionário.
1.10. Impossível, assim, afirmar que as acessões devem ser
indenizadas apenas porque erigidas em terreno que não pertence ao
concessionário.
2. Do recurso especial da concedente.
2.1. O acórdão recorrido, muito embora não tenha afirmado
expressamente que os bens indenizados deverão ser restituídos à
empresa concedente após o respectivo pagamento, deixou isso
implícito, não havendo como reconhecer obscuridade ou omissão com
relação ao ponto.
2.2. Por cautela, no entanto, vale condicionar o levantamento dos
valores pagos a efetiva entrega dos bens correspondentes.
2.3 . Aquele que ganha ao menos em parte os pedidos formulados na
petição inicial não pode ser condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais.
3. Recurso especial da SUPREME não provido. Recurso especial da
PEUGEOT-CITRÖEN parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao recurso especial da Peugeot - Citroen do Brasil Automóveis Ltda
e negou provimento ao recurso especial da Supreme Locações Veículos
Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos do
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - COISA JULGADA - DISPOSITIVO)
STJ - <<REsp 2059857>>-BA, <<REsp 1992184>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006729 ANO:1979
***** LFER-1979 LEI FERRARI
ART:00023 INC:00001 INC:00002 ART:00024 INC:00003
INC:00004 ART:00025
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00079 ART:00884 ART:00944 ART:01255 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 ART:01013 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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