Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI). NORMA
OPERACIONAL UNILATERAL. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE
CONCESSIONÁRIAS. CULPA DA CONCEDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
CONTRARIA A LEI FERRARI. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia relativa à forma de indenização devida à
concessionária em razão da rescisão contratual promovida pela
concedente, no âmbito de contrato regido pela Lei nº 6.729/1979 (Lei
Ferrari).
- Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da culpa da
concedente pela rescisão contratual, diante da edição unilateral de
norma operacional que rompeu a prática uniforme de preços entre
concessionárias "plenas" e "parciais".
- Limitação da indenização, pelo Tribunal de origem, à recompra de
veículos em estoque, com base em cláusula contratual afastando
outras formas de indenização. Prevalência das disposições da Lei
Ferrari sobre as cláusulas contratuais que a contrariem, nos termos
dos artigos 1º e 30 da referida lei. Artigo 24 da Lei nº 6.729/1979
estabelece critérios específicos e cumulativos de indenização,
incluindo: recompra de estoque, aquisição de equipamentos, perdas e
danos à razão de 4% de faturamento projetado, entre outros.
- O Tribunal de origem deixou de observar os parâmetros legais ao
fixar a indenização, impondo-se o retorno dos autos para novo
julgamento conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais.
- Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retorno dos
autos ao Tribunal de origem quando verificada dissonância com o
entendimento desta Corte sobre a matéria jurídica controvertida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI). NORMA
OPERACIONAL UNILATERAL. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE
CONCESSIONÁRIAS. CULPA DA CONCEDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
CONTRARIA A LEI FERRARI. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
1. Controvérsia relativa à forma de indenização devida à
concessionária em razão da rescisão contratual promovida pela
concedente, no âmbito de contrato regido pela Lei nº 6.729/1979 (Lei
Ferrari).
2. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da culpa da
concedente pela rescisão contratual, diante da edição unilateral de
norma operacional que rompeu a prática uniforme de preços entre
concessionárias "plenas" e "parciais".
3. Limitação da indenização, pelo Tribunal de origem, à recompra de
veículos em estoque, com base em cláusula contratual afastando
outras formas de indenização. Prevalência das disposições da Lei
Ferrari sobre as cláusulas contratuais que a contrariem, nos termos
dos artigos 1º e 30 da referida lei. Artigo 24 da Lei nº 6.729/1979
estabelece critérios específicos e cumulativos de indenização,
incluindo: recompra de estoque, aquisição de equipamentos, perdas e
danos à razão de 4% de faturamento projetado, entre outros.
4. O Tribunal de origem deixou de observar os parâmetros legais ao
fixar a indenização, impondo-se o retorno dos autos para novo
julgamento conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais.
5. Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retorno dos
autos ao Tribunal de origem quando verificada dissonância com o
entendimento desta Corte sobre a matéria jurídica controvertida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI FERRARI - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1308074>>-SP
(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NOVO JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2510214>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006729 ANO:1979
***** LFER-1979 LEI FERRARI
ART:00001 ART:00024 INC:00001 INC:00002 ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1374750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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