STJ — 1374750

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8256f5c058b42e6160b0ef6e37839b2097a2cbe0e86848a6696f9224df2dd301

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910625
Número de registro na fonte
201300760659
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1374750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8256f5c058b42e6160b0ef6e37839b2097a2cbe0e86848a6696f9224df2dd301. SHA-256 do comentário: 65b1484e7f4afca5d00bd4d2b683c34ce171ec1e1eabe408c0ddb42d29886269.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8256f5c058b42e6160b0ef6e37839b2097a2cbe0e86848a6696f9224df2dd301
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI). NORMA OPERACIONAL UNILATERAL. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. CULPA DA CONCEDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTRARIA A LEI FERRARI. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia relativa à forma de indenização devida à concessionária em razão da rescisão contratual promovida pela concedente, no âmbito de contrato regido pela Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari).
  2. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da culpa da concedente pela rescisão contratual, diante da edição unilateral de norma operacional que rompeu a prática uniforme de preços entre concessionárias "plenas" e "parciais".
  3. Limitação da indenização, pelo Tribunal de origem, à recompra de veículos em estoque, com base em cláusula contratual afastando outras formas de indenização. Prevalência das disposições da Lei Ferrari sobre as cláusulas contratuais que a contrariem, nos termos dos artigos 1º e 30 da referida lei. Artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 estabelece critérios específicos e cumulativos de indenização, incluindo: recompra de estoque, aquisição de equipamentos, perdas e danos à razão de 4% de faturamento projetado, entre outros.
  4. O Tribunal de origem deixou de observar os parâmetros legais ao fixar a indenização, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais.
  5. Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem quando verificada dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria jurídica controvertida.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS. LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI). NORMA OPERACIONAL UNILATERAL. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. CULPA DA CONCEDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTRARIA A LEI FERRARI. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. 1. Controvérsia relativa à forma de indenização devida à concessionária em razão da rescisão contratual promovida pela concedente, no âmbito de contrato regido pela Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). 2. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da culpa da concedente pela rescisão contratual, diante da edição unilateral de norma operacional que rompeu a prática uniforme de preços entre concessionárias "plenas" e "parciais". 3. Limitação da indenização, pelo Tribunal de origem, à recompra de veículos em estoque, com base em cláusula contratual afastando outras formas de indenização. Prevalência das disposições da Lei Ferrari sobre as cláusulas contratuais que a contrariem, nos termos dos artigos 1º e 30 da referida lei. Artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 estabelece critérios específicos e cumulativos de indenização, incluindo: recompra de estoque, aquisição de equipamentos, perdas e danos à razão de 4% de faturamento projetado, entre outros. 4. O Tribunal de origem deixou de observar os parâmetros legais ao fixar a indenização, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais. 5. Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem quando verificada dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria jurídica controvertida. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI FERRARI - INDENIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1308074>>-SP (RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NOVO JULGAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2510214>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.