STJ — 1270156
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO.
VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES
GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE
ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO
CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável
para a resolução do contrato de concessão por infração contratual,
independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da
marca. Precedentes.
2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de
penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do
contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a
inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição
da resolução do contrato.
3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o
concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo
indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que
ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo
rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na
via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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