Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.012.895 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de links patrocinados, provedor de pesquisa e marco civil da internet. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.012.895 do STJ: links patrocinados e provedor de pesquisa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: links, patrocinados, pesquisa, provedor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de consumo, consumidores, mercado e relações, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao, garante.
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Tema documentado no texto da fonte
A notificação chegou alegando desvio de clientela, imitação de material publicitário e apropriação de expressões associadas à concorrente — e a empresa notificada tem, em geral, poucos dias úteis para reagir antes de uma eventual liminar. Ser réu ou destinatário de uma notificação por concorrência desleal não significa que a acusação vá prosperar: boa parte
Trecho de Concorrência desleal: como se defender da acusação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concorrencia, desleal.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.139.749 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco civil da internet, provedor de aplicação e termos de uso. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: internet, marco.
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Tema documentado no texto da fonte
O direito brasileiro não proíbe toda publicidade comparativa. O STJ admite a comparação quando as informações são verdadeiras, objetivas e verificáveis, as marcas ficam claramente distintas e a mensagem não induz o consumidor em erro. A menção ao concorrente deve ser necessária à comparação, sem sugerir patrocínio ou origem comum. A análise reúne o art. 37
Trecho de Publicidade comparativa: pode citar marca do concorrente? · O que a LPI protege e o que a comparação não viola · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparativa, publicidade.
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Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. CONCORRENCIA DESLEAL. CONCORRENCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por
danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram
extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021
e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como
ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à
marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para
que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b)
há litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu
os serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a
responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no
art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no
mercado de links patrocinados.
- O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição
legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de
direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de
todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os
efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito
material em questão.
- Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e
desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade
digital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas,
sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato
de concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos
contratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir
a efetividade do contrato oneroso que firmaram.
- A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo
disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e
regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado,
protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário
e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que
o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto
(art. 4º, VI, do CDC). Precedentes.
- O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que
comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,
para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
- A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o
consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente
configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,
porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do
consumidor.
- Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
da Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa
quando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores,
(II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do
prestígio da empresa concorrente.
- O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao
prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos
dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios,
criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no
comércio.
- O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
- O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves
que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a
violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja
monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão,
somente maior diligência no momento de ofertar serviços de
publicidade digital.
- Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet
por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,
não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de
indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus
serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que
fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por
essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco
Civil da Internet.
- Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido;
recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e
desprovido, com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. CONCORRENCIA DESLEAL. CONCORRENCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por
danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram
extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021
e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como
ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à
marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para
que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b)
há litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu
os serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a
responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no
art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no
mercado de links patrocinados.
3. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição
legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de
direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de
todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os
efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito
material em questão.
4. Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e
desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade
digital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas,
sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato
de concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos
contratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir
a efetividade do contrato oneroso que firmaram.
5. A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo
disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e
regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado,
protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário
e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que
o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto
(art. 4º, VI, do CDC). Precedentes.
6. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que
comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,
para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
7. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o
consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente
configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,
porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do
consumidor.
8. Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação
da Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa
quando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores,
(II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do
prestígio da empresa concorrente.
9. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao
prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos
dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios,
criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no
comércio.
10. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
11. O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves
que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a
violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja
monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão,
somente maior diligência no momento de ofertar serviços de
publicidade digital.
12. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet
por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,
não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de
indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus
serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que
fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por
essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco
Civil da Internet.
13. Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido;
recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e
desprovido, com majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora, com acréscimos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
MATERIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1535224>>-GO, <<REsp 1658568>>-RJ,
<<REsp 650373>>-SP
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ATINGIMENTO DA ESFERA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1993030>>-SP, <<REsp 1677930>>-DF
(MARCA - PROTEÇÃO AO USO - FINALIDADES)
STJ - <<REsp 1320842>>-PR, <<REsp 1105422>>-MG
(CONSUMIDOR - CONFUSÃO - AFERIÇÃO)
STJ - <<REsp 1688243>>-RJ
(MARCA - TUTELA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO)
STJ - <<REsp 954272>>-RS
(KEYWORDS ADVERTISING - UTILIZAÇÃO DE MARCA - CONSUMIDOR - CONFUSÃO)
STJ - <<REsp 1937989>>-SP
(DANO MORAL - USO INDEVIDO DE MARCA - DANO IN RE IPSA)
STJ - <<REsp 1327773>>-MG
(PROVEDOR DE PESQUISA - PROVEDOR DE CONTEÚDO)
STJ - <<REsp 1771911>>-SP, <<REsp 1316921>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00004 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00113 ART:00114
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00029
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00122 ART:00129 ART:00130 INC:00002 INC:00003
ART:00195 INC:00003 ART:00209
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00005 ART:00018 ART:00019
- LEG:FED REG:****** ANO:1980
***** CBAP CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
ART:00032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.