Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.096.417 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de links patrocinados, provedor de pesquisa e marco civil da internet. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.096.417 do STJ: links patrocinados e provedor de pesquisa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: links, patrocinados, pesquisa, provedor.
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A notificação chegou alegando desvio de clientela, imitação de material publicitário e apropriação de expressões associadas à concorrente — e a empresa notificada tem, em geral, poucos dias úteis para reagir antes de uma eventual liminar. Ser réu ou destinatário de uma notificação por concorrência desleal não significa que a acusação vá prosperar: boa parte
Trecho de Concorrência desleal: como se defender da acusação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concorrencia, desleal.
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O REsp 2.032.932 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, obrigação de não fazer e nome empresarial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.032.932 do STJ: propriedade industrial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: industrial, propriedade.
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O REsp 2.139.749 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco civil da internet, provedor de aplicação e termos de uso. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: internet, marco.
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A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por
danos morais e materiais, ajuizada em 19/11/2013, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 19/09/2022
e 20/09/2022 e conclusos ao gabinete em 17/11/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como
ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à
marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para
que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) a
responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no
art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no
mercado de links patrocinados, c) há abuso de direito na
determinação judicial que, configurada a conduta desleal, veda que o
provedor de pesquisa utilize o nome de determinada empresa no
Google Ads, independentemente de quem o compre ou do seu ramo de
atuação comercial, e d) se é irrisória a condenação fixada a título
de danos morais.
- O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que
comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,
para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
- A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o
consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente
configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,
porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do
consumidor.
- A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza
concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada
para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou
a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o
adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii)
o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções
identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial
adquiridos como palavra-chave. Precedentes.
- Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a
ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a
fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de
determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua
concorrente.
- Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet
por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,
não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de
indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus
serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que
fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por
essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco
Civil da Internet.
- O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao
prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas
e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem
confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no
comércio.
- O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
- Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se
presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as
marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença.
- A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes.
- Recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e
parcialmente provido para reformar a determinação judicial que
impediu a utilização da marca "PROMEN" na ferramenta de busca Google
Ads, para vedar apenas a comercialização da marca "PROMEN" para
empresa que seja sua concorrente; recurso especial de GW SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER
CLÍNICAS MÉDICAS LTDA conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por
danos morais e materiais, ajuizada em 19/11/2013, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 19/09/2022
e 20/09/2022 e conclusos ao gabinete em 17/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como
ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à
marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para
que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) a
responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no
art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no
mercado de links patrocinados, c) há abuso de direito na
determinação judicial que, configurada a conduta desleal, veda que o
provedor de pesquisa utilize o nome de determinada empresa no
Google Ads, independentemente de quem o compre ou do seu ramo de
atuação comercial, e d) se é irrisória a condenação fixada a título
de danos morais.
3. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que
comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,
para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.
4. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o
consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente
configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,
porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do
consumidor.
5. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza
concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada
para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou
a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o
adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii)
o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções
identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial
adquiridos como palavra-chave. Precedentes.
6. Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a
ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a
fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de
determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua
concorrente.
7. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet
por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,
não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de
indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus
serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que
fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por
essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco
Civil da Internet.
8. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao
prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas
e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem
confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no
comércio.
9. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
10. Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se
presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as
marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença.
11. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes.
12. Recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e
parcialmente provido para reformar a determinação judicial que
impediu a utilização da marca "PROMEN" na ferramenta de busca Google
Ads, para vedar apenas a comercialização da marca "PROMEN" para
empresa que seja sua concorrente; recurso especial de GW SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER
CLÍNICAS MÉDICAS LTDA conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA e negar provimento ao recurso especial de GW SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS EPARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER
CLÍNICASMÉDICAS LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATAÇÃO DE LINKS PATROCINADOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL -
HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 2032932>>-SP
(CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS)
STJ - <<REsp 2012895>>-SP, <<AgInt no REsp 1645776>>-RJ,
<<REsp 2032932>>-SP
(USO INDEVIDO DA MARCA - DANO MORAL IN RE IPSA)
STJ - <<REsp 1327773>>-MG
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
STJ - <<REsp 2031816>>-RJ, <<REsp 1890733>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00019
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00195 INC:00003 ART:00209
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.