Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de consumo, consumidores, mercado e relações, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 40 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9. 008, de 21. 3.”

Como o artigo se organiza

O art. 4º se reparte em 10 incisos. As alíneas descem a quatro hipóteses nomeadas. Cada divisão governa matéria própria: reconhecimento da vulnerabilidade, ação governamental no, harmonização dos interesses e educação e informação.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 40 acórdãos deste acervo que citam o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 12 magistrados, com 12 acórdãos sob relatoria de Nancy Andrighi. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 543 do STJ, em 3 desses julgados.

As súmulas que aparecem ao lado deste artigo

Entre os julgados que aplicam o art. 4º, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 543 do STJ (3). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 4º aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 170 da Constituição, art. 5º da Constituição, art. 67 do Condomínio e Incorporações e art. 32 da Lei 6.766/1979 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 4º isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 4º se reparte: Quarta Turma decidiu 21 vezes e Terceira Turma, 17. A via também varia: Recurso Especial em 23 casos contra Agravo em Recurso Especial em 9. Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 12 e 11 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1156 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 4º passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.

Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?

Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 4º é a Súmula 543 do STJ, em 3 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; consumo, consumidores, mercado e relações se enquadram caso a caso.

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