STJ — 2203491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49abf40d4f856567656c58671994660da917988582f296a61be3ca72fec208b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
  3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois a incidência da Lei n. 11.340/2006 foi mantida considerando-se que foi demonstrada a ocorrência de lesão corporal em situação de violência doméstica contra a mu lher, em relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima (namoro), que durou pouco mais de um ano, razão pela qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
  4. Tecer maiores considerações sobre pretensão de desclassificação do delito, em razão da inexistência de relação íntima de afeto, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois a incidência da Lei n. 11.340/2006 foi mantida considerando-se que foi demonstrada a ocorrência de lesão corporal em situação de violência doméstica contra a mu lher, em relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima (namoro), que durou pouco mais de um ano, razão pela qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 4. Tecer maiores considerações sobre pretensão de desclassificação do delito, em razão da inexistência de relação íntima de afeto, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - QUESTÃO RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1653588>>-MG (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RELAÇÕES ENTRE NAMORADOS - APLICAÇÃO) STJ - <<HC 357885>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1638190>>-RJ, <<AgRg no RHC 74107>>-SP, <<REsp 1416580>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.