Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO RE…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR
APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO
DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE
APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO
ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA
DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E
REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO
DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS
ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA
DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA
TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA
CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA
CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ,
ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE
JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar
proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e
atribuído à Relatora em 11/03/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a
citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii)
se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos
para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das
crianças.
3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de
aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que
se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou
ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa
ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por
ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,
posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,
pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.
4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e
regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais
brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos
de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:
(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e
(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a
matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos
isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de
disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,
pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,
estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação
dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,
inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que
reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não
contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de
mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular
tramitação perante o Poder Legislativo.
6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por
aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou
autorização da legislação e não obedece às regras previstas na
legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos,
de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese,
nulos.
7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de
atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por
exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma
prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se,
ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura
atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que
se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e,
assim, pode eventualmente ser convalidado.
8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a
forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido
atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente
produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o
princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o
princípio da liberdade das formas.
9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a
partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a
liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma
prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave,
pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário
acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que
se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente
entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de
modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser
adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e
cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da
ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do
aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada
forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não
poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente
ocorreu.
12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado
apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada
porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem
contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de
terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia
certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada;
(ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de
modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do
mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando
incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a
citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.
13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados
em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da
parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto
prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado
não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem
assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas.
14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade
do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o
ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o
exame das demais questões ventiladas no recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORMALIDADES - DESOBEDIÊNCIA - INVALIDADE DO ATO - OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 560741>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
ART:00008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00247 INC:00002 ART:00251 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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