Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908195, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.099.780 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.099.780, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14. 195, de 2021) I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14. 195, de 2021) II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14. 195, de 2021) III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14. 195, de 2021) IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14. 195, de 2021) V - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14. 195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14. 195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14. 195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14. 195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14. 195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14. 195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.”
Trecho de Art. 246 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.”
Trecho de Art. 247 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849823, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.026.925 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.026.925, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO
DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos
financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor
por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de
justiça.
- Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do
CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como
modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução
por quantia certa contra devedor solvente.
- A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como
preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar
de execução por quantia certa contra devedor solvente.
- A participação do oficial de justiça na execução por quantia
certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório,
mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua
natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou
alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.
- Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e
se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto
eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o
deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de
citação por tal servidor.
- Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via
postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto
eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um
oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o
deferimento do arresto on-line de bens.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO
DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos
financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor
por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de
justiça.
2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do
CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como
modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução
por quantia certa contra devedor solvente.
3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como
preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar
de execução por quantia certa contra devedor solvente.
4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia
certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório,
mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua
natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou
alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.
5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e
se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto
eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o
deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de
citação por tal servidor.
6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via
postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto
eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um
oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o
deferimento do arresto on-line de bens.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, proseguindo no julgamento, após voto-vista da
Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CITAÇÃO - VIA POSTAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2288289>>-SP
(ARRESTO - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR FRUSTRADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1288367>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1956886>>-RJ, <<REsp 1822034>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1724103>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00246 ART:00247 ART:00829 PAR:00001 ART:00830
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099780 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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