STJ — 2207935

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9fca075cd421ee94c56a0b9eeb3b8d47e6d2d87c4a7487c7725cdd2d8b70d2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a apontada nulidade.
  2. O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem.
  3. Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade.
  4. Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à viúva-meeira, ora embargante.
  5. Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito bem decidido pelo Juízo de primeiro grau.
  6. Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros.
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a apontada nulidade. 2. O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem. 3. Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade. 4. Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à viúva-meeira, ora embargante. 5. Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito bem decidido pelo Juízo de primeiro grau. 6. Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTRO IMPEDIDO - JULGAMENTO EM ÓRGÃO COLEGIADO - VOTO NÃO DECISIVO - ANULAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EREsp 1008792>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.