Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU
PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de
Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o
julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado"
(EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta
Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por
unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro
não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a
apontada nulidade.
- O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente
analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade
de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem.
- Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor
da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual
forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os
créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das
hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens
deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os
semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade.
- Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou
um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à
viúva-meeira, ora embargante.
- Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo
em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de
origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a
embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e
legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente
possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos
valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito
bem decidido pelo Juízo de primeiro grau.
- Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo
embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas
áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não
havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
IMPEDIMENTO DA MINISTRA JULGADORA. VOTAÇÃO UNÂNIME DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE TEM RAZÃO EM SEU
PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "A participação de
Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o
julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado"
(EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta
Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por
unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro
não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a
apontada nulidade.
2. O caso discutido possui peculiaridades que não foram devidamente
analisadas no acórdão embargado, as quais demonstram a necessidade
de reforma do decisum proferido pelo Tribunal de origem.
3. Com efeito, verifica-se que a embargante era casada com o autor
da herança pelo regime da comunhão universal de bens, no qual
forma-se um único patrimônio entre os consortes, englobando todos os
créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das
hipóteses do art. 1.668 do CC. Assim, metade de todos os bens
deixados pelo falecido cônjuge da ora embargante, o qual inclui os
semoventes discutidos na ação subjacente, são de sua propriedade.
4. Ademais, a despeito da meação existente, o de cujus ainda deixou
um testamento contemplando a integralidade dos semoventes à
viúva-meeira, ora embargante.
5. Por essas razões, tratando-se de bem divisível (dinheiro), tendo
em vista a alienação dos semoventes determinada pelo Tribunal de
origem (matéria que se encontra preclusa), e considerando que a
embargante, além de possuir 80 (oitenta) anos de idade, é meeira e
legatária exclusiva dos referidos bens, revela-se perfeitamente
possível (e recomendado) que se proceda à entrega de metade dos
valores adquiridos com a alienação dos semoventes, conforme muito
bem decidido pelo Juízo de primeiro grau.
6. Além disso, há informações - as quais não foram impugnadas pelo
embargado - de que a herança conta com diversos bens - extensas
áreas rurais, máquinas, valores depositados, dentre outros -, não
havendo, portanto, qualquer risco de prejuízo aos herdeiros.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTRO IMPEDIDO - JULGAMENTO EM ÓRGÃO COLEGIADO - VOTO NÃO
DECISIVO - ANULAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EREsp 1008792>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01668
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.