Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (...)
casou-se com a executada (...) em 18/07/1986, pelo regime da
Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e
dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado
foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a
dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente
as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art.
1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art.
843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens
no regime da comunhão universal".
- No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único
patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e
débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses
previstas no art. 1.668 do Código Civil.
- Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição
judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da
comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no
processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
- Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do
casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do
devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do
art. 843 do CPC/2015.
- Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o
atual entendimento do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (...)
casou-se com a executada (...) em 18/07/1986, pelo regime da
Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e
dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado
foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a
dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente
as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art.
1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art.
843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens
no regime da comunhão universal".
2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único
patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e
débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses
previstas no art. 1.668 do Código Civil.
3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição
judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da
comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no
processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do
casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do
devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do
art. 843 do CPC/2015.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o
atual entendimento do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
DE BENS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1945541>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1127248>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01668 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00843
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.