Comunhão universal de bens segundo o art. 1.667
Entre os regimes de bens, a comunhão universal é o mais amplo: nele, o casamento praticamente funde os patrimônios dos dois cônjuges. O art. 1.667 do Código Civil resume a ideia ao dizer que se comunicam todos os bens presentes e futuros do casal e também suas dívidas passivas. Como não é o regime aplicado por padrão, quem quer adotá-lo precisa dizer isso expressamente, por pacto antenupcial.
O alcance do art. 1.667: bens de antes, de agora e de depois
A diferença central para a comunhão parcial está no tempo. O artigo 1.667 comunica não só o que o casal adquire durante o casamento, mas também o que cada um já tinha antes de casar e o que vier a receber depois, inclusive por herança ou doação, salvo cláusula em contrário.
Ou seja, o apartamento que a esposa comprou solteira e a herança que o marido recebe anos depois passam, em regra, a pertencer aos dois em partes iguais. Por isso o regime costuma ser escolhido por casais que enxergam o casamento como uma sociedade patrimonial completa.
Dívidas também entram: um efeito que surpreende
O mesmo art. 1.667 comunica as dívidas passivas. Isso significa que os débitos de um cônjuge, em regra, passam a ser suportados pelo patrimônio comum, e não apenas pelo devedor original.
O efeito é uma via de mão dupla: ao dividir os bens, divide-se também o passivo. Quem adota a comunhão universal precisa ter clareza de que assume, com o parceiro, não só o que ele tem, mas boa parte do que ele deve.
As exceções do art. 1.668 que quebram a universalidade
A comunhão universal não é absoluta. O art. 1.668 do Código Civil exclui alguns bens, como os doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, os bens gravados de fideicomisso antes de realizada a condição e as dívidas anteriores ao casamento, salvo se resultaram de despesas com os preparativos da união ou reverteram em proveito comum.
Também ficam de fora os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho e as pensões, na mesma linha da comunhão parcial. Na partilha, esses itens permanecem particulares apesar do nome do regime.
Perguntas frequentes
A herança que eu recebi antes de casar entra na comunhão universal?
Sim, em regra. O art. 1.667 do Código Civil comunica os bens presentes e futuros, inclusive heranças, salvo se vierem gravados com cláusula de incomunicabilidade, hipótese excluída pelo art. 1668.
Preciso de pacto para casar na comunhão universal?
Sim. Como a comunhão parcial é o regime legal supletivo, adotar a comunhão universal exige pacto antenupcial por escritura pública antes do casamento.
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