Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de
reconhecer a impenhorabilidade do saldo da arrematação do imóvel dos
agravantes, por se tratar de bem de família, sendo o saldo
remanescente da arrematação revertido em favor dos executados.
- O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com
fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na
Súmula n. 7/STJ e no não cabimento de recurso especial por ofensa a
enunciado de súmula.
- Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante
deixa de demonstrar que o recurso especial não está fundamentado em
ofensa a enunciado sumular, porquanto é inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de
reconhecer a impenhorabilidade do saldo da arrematação do imóvel dos
agravantes, por se tratar de bem de família, sendo o saldo
remanescente da arrematação revertido em favor dos executados.
2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com
fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na
Súmula n. 7/STJ e no não cabimento de recurso especial por ofensa a
enunciado de súmula.
3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante
deixa de demonstrar que o recurso especial não está fundamentado em
ofensa a enunciado sumular, porquanto é inviável o conhecimento do
agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO - SÚMULA 182 DO STJ)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2022410>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1998052>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2042472>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.