STJ — 1954728

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a5824fefb792bb0517f7bb0e55019fd5b1ff197e3eb9bd7754c4045e9121af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, constata-se omissão no acórdão embargado em relação à tese que visa à redução dos honorários advocatícios, com arrimo no princípio da equidade.
  2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se configuram na espécie. 3 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. 1. No caso concreto, constata-se omissão no acórdão embargado em relação à tese que visa à redução dos honorários advocatícios, com arrimo no princípio da equidade. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se configuram na espécie. 3 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CPC/2015 - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - CABIMENTO - HIPÓTESES) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (INFORMATIVO 730), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (INFORMATIVO 730), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (INFORMATIVO 730) (AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 36769>>-DF (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 666334>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.