STJ — 1429307

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145bba57201ee2dc1450c60259ef9fb55137d7d1042890e24c3e6b3a5851617a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA NESTA CORTE. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A ausência de apreciação de um dos argumentos apresentados no Agravo Interno, acerca da necessidade de afastamento da majoração imposta n…

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA NESTA CORTE. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A ausência de apreciação de um dos argumentos apresentados no Agravo Interno, acerca da necessidade de afastamento da majoração imposta nesta Corte, a título de honorários recusais caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. III ? Honorários recursais. Correta a majoração imposta na decisão mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Precedente da 1ª Seção desta Tribunal Superior. IV ? Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO) STF - [[AO-AgR 2063]]-CE (HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO) STJ - <<EAREsp 1402331>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.