Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM
AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA
DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com
adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido
pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à
existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não
há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação
jurisdicional.
- A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou
decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da
fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após
a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver
alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na
hipótese dos autos.
- Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se
oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada
desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se
tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório.
- A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo
especial, atraindo a Súmula 283/STF.
- A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o
cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a
explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não é satisfeito com a mera transcrição
da ementa e de excertos de julgados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM
AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA
DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com
adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido
pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à
existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não
há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação
jurisdicional.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou
decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da
fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após
a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver
alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na
hipótese dos autos.
4. Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se
oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada
desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se
tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório.
5. A falta de impugnação específica a fundamento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo
especial, atraindo a Súmula 283/STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o
cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a
explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não é satisfeito com a mera transcrição
da ementa e de excertos de julgados.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 1848022>>-DF
(EMENDA À INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE -
PRESENÇA DE CONTESTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1948824>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1819781>>-SP,
<<AgInt no AREsp 779519>>-MG, <<REsp 1698716>>-GO
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<REsp 1908766>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2109460>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.