STJ — 2207657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a68dfa95a8a57d176a29cb28641b8751164fccf1230eca1196bb05494010eef8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (ART. 1.042 DO CPC). TESE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista se tratar de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016.
  2. Esta Corte Superior "pacificou o entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação da sistemática de recursos repetitivo é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgInt no AREsp 1.871.904/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
  3. No tocante à tese sobre a necessidade de notificação premonitória, ao analisar os argumentos apresentados nas razões recursais, nota-se que os recorrentes realmente deixaram de impugnar todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, especialmente no que tange a (a) o fato de a cessão de direitos ter ocorrido após a notificação e sem o consentimento da vendedora, de modo a ser válida a referida notificação; e (b) "Caso quisessem os réus, poderiam purgar a mora no prazo de contestação, mas não o fizeram, evidência maior de que não foi por falta de aviso que deixaram de honrar seu compromisso. Razoável amenizar o rigor formal para se tomar como válida a notificação feita no caso em tela, tendo em vista que a finalidade do ato foi inteiramente alcançada, independentemente de sua forma" (e-STJ, fls. 839-840). Óbice da Súmula 283/STF.
  4. A matéria referente à validade formal da notificação encaminhada a Maria Augusta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, a respeito da matéria, os agravantes não alegaram violação ao art. 1.022 do CPC, o que caracteriza a falta do indispensável prequestionamento, mesmo que ficto, da matéria, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211/STJ
  5. A conclusão adotada pela Corte local derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, de modo que alterar seu entendimento, a fim de analisar a existência ou não da notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que são aplicados a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (ART. 1.042 DO CPC). TESE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista se tratar de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016. 2. Esta Corte Superior "pacificou o entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação da sistemática de recursos repetitivo é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgInt no AREsp 1.871.904/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). 3. No tocante à tese sobre a necessidade de notificação premonitória, ao analisar os argumentos apresentados nas razões recursais, nota-se que os recorrentes realmente deixaram de impugnar todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, especialmente no que tange a (a) o fato de a cessão de direitos ter ocorrido após a notificação e sem o consentimento da vendedora, de modo a ser válida a referida notificação; e (b) "Caso quisessem os réus, poderiam purgar a mora no prazo de contestação, mas não o fizeram, evidência maior de que não foi por falta de aviso que deixaram de honrar seu compromisso. Razoável amenizar o rigor formal para se tomar como válida a notificação feita no caso em tela, tendo em vista que a finalidade do ato foi inteiramente alcançada, independentemente de sua forma" (e-STJ, fls. 839-840). Óbice da Súmula 283/STF. 4. A matéria referente à validade formal da notificação encaminhada a Maria Augusta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, a respeito da matéria, os agravantes não alegaram violação ao art. 1.022 do CPC, o que caracteriza a falta do indispensável prequestionamento, mesmo que ficto, da matéria, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211/STJ 5. A conclusão adotada pela Corte local derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, de modo que alterar seu entendimento, a fim de analisar a existência ou não da notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que são aplicados a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2089714>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2146954>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1871904>>-RS, <<AREsp 959991>>-RS, <<AgInt no AREsp 2254519>>-PE, <<AgInt no AREsp 1879478>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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