STJ — 2427578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49295795d077821e1e21cd83d6cb4fc766fafbe4923ceae0bf7ee23af68e8214
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA
EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa
forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo,
como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição
de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na
espécie.
2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015,
verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não
indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse
dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto,
de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.
4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam
da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do
empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos
nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2940275 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2471649 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2207657 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-16 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- PET no REsp 1.982.570 do STJ: administrativo e processual civil — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.007.224 do STJ: decisão singular — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.071.894 do STJ: erro grosseiro — Citação da mesma norma
- PET no REsp 2.078.511 do STJ: decisão monocrática do relator — Citação da mesma norma
- Rcl 48.426 do STJ: reclamação constitucional — Citação da mesma norma
- REsp 1.820.189 do STJ: não conhecimento do recurso especial — Citação da mesma norma
- REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário — Citação da mesma norma
- REsp 1.997.043 do STJ: ação de execução — Citação da mesma norma