STJ — 1904364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e3449cabf0b97a9b0c7bc45d117bc8d12ad66758dd558083b81698af161046

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IGESTÃO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE ESBARRAM NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO RECONHEDIDA. SÚMULA N.º 326 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todos os temas necessários ao completo julgamento da lide, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em julgamento contrário à pretensão da recorrente.
  2. Impossível, no caso concreto, rever as conclusões fixadas na origem quanto a (i)legitimidade passiva da parte, ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos morais sem novamente analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. A obrigação de indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais imposta pelo art. 292, V, do CPC não conflita com a Súmula n.º 326 do STJ, nos ter mos da qual: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IGESTÃO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE ESBARRAM NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO RECONHEDIDA. SÚMULA N.º 326 DO STJ. 1. O acórdão estadual recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, todos os temas necessários ao completo julgamento da lide, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em julgamento contrário à pretensão da recorrente. 2. Impossível, no caso concreto, rever as conclusões fixadas na origem quanto a (i)legitimidade passiva da parte, ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos morais sem novamente analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A obrigação de indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais imposta pelo art. 292, V, do CPC não conflita com a Súmula n.º 326 do STJ, nos ter mos da qual: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<REsp 1837386>>-SP, <<AgInt no REsp 1909979>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.