STJ — 2583502

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd1c801a089d0e5b03e50664948397cbeaa050138b91eaa22d324a1f140e722

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924706
Número de registro na fonte
202400750266
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1dd1c801a089d0e5b03e50664948397cbeaa050138b91eaa22d324a1f140e722
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial. 2. As agravantes alegaram violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não apreciou as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, conforme art. 292 do CPC/2015, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial. 2. As agravantes alegaram violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, conforme art. 292 do CPC/2015, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBJETO DA AÇÃO - VALIDADE DE ATO JURÍDICO - VALOR DA CAUSA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2053940>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.