STJ — 2135607

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522ed1aa732be1472578fab846bb00eabb93061b9a223a68a4c9a9e3c1676a3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL LOCAL, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada afronta a legislação processual civil não foi demonstrada com clareza, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
  2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF).
  3. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade dos rendimentos, autorizando a constrição de 10% dos rendimentos do ora agravante/recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. TRIBUNAL LOCAL, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a legislação processual civil não foi demonstrada com clareza, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). 3. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade dos rendimentos, autorizando a constrição de 10% dos rendimentos do ora agravante/recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - <<REsp 2040568>>-SP, <<EREsp 1518169>>-DF, <<AgInt no REsp 1934570>>-SP (RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DO SALÁRIO PENHORADO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2062108>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2162246>>-RS (ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM VIRTUDE DO ÓBICE SUMULAR) STJ - <<AgInt no AREsp 1823285>>-SP, <<AgInt no AREsp 1882857>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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