Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOME EMPRESARIAL. USO INDEVIDO. PALAVRA-CHAVE. FERRAMENTA DE BUSCA.
CLIENTELA. DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA
INIBITÓRIA. NECESSIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da
ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de
nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência
desleal; (ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da
Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de
responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os
requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes.
- A proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às
marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que
incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e
preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o
proveito econômico parasitário e o desvio de clientela. Precedentes.
- A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como
a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir
de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato
tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a
partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso
de direito, fala-se em concorrência desleal.
- O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial
ou marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa
referência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo
titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e
fixação do nome.
- A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza
concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada
para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou
a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o
adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio
(concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por
semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar
as funções identificadora e de investimento da marca e do nome
empresarial adquiridos como palavra-chave.
- Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois
não se trata da responsabilização do provedor de aplicações por
conteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente
da contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da
Súmula nº 284/STF.
- No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de
clientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em
liquidação de sentença. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOME EMPRESARIAL. USO INDEVIDO. PALAVRA-CHAVE. FERRAMENTA DE BUSCA.
CLIENTELA. DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA
INIBITÓRIA. NECESSIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da
ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de
nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência
desleal; (ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da
Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de
responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os
requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes.
2. A proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às
marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que
incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e
preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o
proveito econômico parasitário e o desvio de clientela. Precedentes.
3. A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como
a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir
de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato
tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a
partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso
de direito, fala-se em concorrência desleal.
4. O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial
ou marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa
referência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo
titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e
fixação do nome.
5. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza
concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada
para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou
a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o
adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio
(concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por
semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar
as funções identificadora e de investimento da marca e do nome
empresarial adquiridos como palavra-chave.
6. Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois
não se trata da responsabilização do provedor de aplicações por
conteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente
da contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da
Súmula nº 284/STF.
7. No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de
clientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em
liquidação de sentença. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com
acréscimos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins (art. 162, § 4º).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOMES EMPRESARIAS - MARCAS - PROTEÇÃO)
STJ - <<REsp 1679192>>-SP
(USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL - PROVEDORES DE BUSCA - LINKS
PATROCINADOS - PALAVRA-CHAVE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
MARCA REGISTRADA)
STJ - <<REsp 1937989>>-SP
(USO INDEVIDO DE MARCA - CONFUSÃO - DANOS MATERIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1645776>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1527232>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00019
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00195 INC:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032932 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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