STJ — 1721003

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d8e55b67bf7e2f534cf17debc9d7675e50518570169268a7ba8457f73a1f74

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E NÃO PELA CORTE DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: ATO CONCESSIVO. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o termo inicial do prazo de decadência para a Administração rever o ato de aposentadoria de servidor, ou concessão de pensão por morte, como sendo a data do próprio ato de concessão, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do Tribunal de Contas. 2. Ressaltou a Corte de origem que a revisão havia decorrido de procedimento instaurado pela própria Administração, e não da atuação do TCU no exercício do controle externo da legalidade do ato que deferira a pensão, hipótese fática que afasta a incidência da tese firmada no Tema 445 da repercussão geral do STF, segundo a qual o prazo decadencial contar-se-ia da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, que teria cinco anos para rever o ato. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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