STJ — 1867679

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af51d6bf30323bcbd069ae471e3a9030b1ea4a88c5e41cb79dc3fd00cc25cdc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. NATUREZA ACESSÓRIA E MORATÓRIA DA MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SEU VALOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, senão a simples irresignação dos embargantes acerca da questão claramente tratada no acórdão recorrido.
  2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC.
  3. Em possuindo a multa decendial natureza acessória e, ainda, moratória, descabe sobre ele pretender a incidência de novos juros moratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. NATUREZA ACESSÓRIA E MORATÓRIA DA MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SEU VALOR. 1. Não há nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, senão a simples irresignação dos embargantes acerca da questão claramente tratada no acórdão recorrido. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, nos termos do art. 412 do CC. 3. Em possuindo a multa decendial natureza acessória e, ainda, moratória, descabe sobre ele pretender a incidência de novos juros moratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA DECENDIAL - LIMITE - VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1306022>>-SP, <<AgInt no REsp 1825895>>-PR, <<AgInt no REsp 1820513>>-PE, <<AgInt no REsp 1619641>>-SP, <<AgInt no REsp 1837780>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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