Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) na hipótese de extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, pode o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. O executado possui, em síntese, quatro meios de reação contra a execução, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC); b) os embargos à execução (art. 914, do CPC); c) a exceção de pré-executividade; e c) as ações autônomas. 5. No âmbito da ação de execução, se não forem opostos embargos ou se estes forem extintos sem resolução de mérito, pode o executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa, desde que respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais pressupostos processuais e condições da ação. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na espécie, os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito, revelando-se possível, portanto, ao executado ajuizar ação autônoma para renovar sua defesa, desde que sejam respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais pressupostos processuais e condições da ação. 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da presente ação declaratória como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851338, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.069.223 do STJ: ação de execução e embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.069.223, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O §1º do art. 525 lista as matérias admitidas, e a lista é fechada. Cabem, entre outras, a falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título, o excesso de execução ou a cumulação indevida, a penhora incorreta ou avaliação errônea, e causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.
Trecho de Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento · O que pode ser alegado na impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contra, cumprimento, execucao, impugnacao, sentenca.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.”
Trecho de Art. 914 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. 2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final. 3. Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento - espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. 4. Nesse contexto, havendo a valorização das cotas penhoradas, deve ser decotado o excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830061, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.885.119 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.885.119, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável. III. Razões de decidir 3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. 6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual. 7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 936887, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.073.162, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao, sentenca.
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Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
Trecho de Pressupostos processuais: um processo válido · Os pressupostos que precisam estar ausentes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 27/2/2023 e concluso ao gabinete em
4/5/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) na hipótese
de extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, pode o
executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de
defesa.
- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa
de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do
recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução
da controvérsia.
- O executado possui, em síntese, quatro meios de reação contra a
execução, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art.
525, do CPC); b) os embargos à execução (art. 914, do CPC); c) a
exceção de pré-executividade; e c) as ações autônomas.
- No âmbito da ação de execução, se não forem opostos embargos ou
se estes forem extintos sem resolução de mérito, pode o executado
ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa, desde
que respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como
os demais pressupostos processuais e condições da ação.
- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
na espécie, os embargos à execução foram extintos sem resolução de
mérito, revelando-se possível, portanto, ao executado ajuizar ação
autônoma para renovar sua defesa, desde que sejam respeitados
eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais
pressupostos processuais e condições da ação.
- Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no
julgamento da presente ação declaratória como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 27/2/2023 e concluso ao gabinete em
4/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) na hipótese
de extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, pode o
executado ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de
defesa.
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa
de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do
recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução
da controvérsia.
4. O executado possui, em síntese, quatro meios de reação contra a
execução, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art.
525, do CPC); b) os embargos à execução (art. 914, do CPC); c) a
exceção de pré-executividade; e c) as ações autônomas.
5. No âmbito da ação de execução, se não forem opostos embargos ou
se estes forem extintos sem resolução de mérito, pode o executado
ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa, desde
que respeitados eventuais prazos prescricionais existentes, bem como
os demais pressupostos processuais e condições da ação.
6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
na espécie, os embargos à execução foram extintos sem resolução de
mérito, revelando-se possível, portanto, ao executado ajuizar ação
autônoma para renovar sua defesa, desde que sejam respeitados
eventuais prazos prescricionais existentes, bem como os demais
pressupostos processuais e condições da ação.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no
julgamento da presente ação declaratória como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIOD, pela parte RECORRIDA: VILSON
BIGUELINI
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO - AÇÃO AUTONÔMA - AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 758655>>-RS, <<REsp 677741>>-RS,
<<REsp 754586>>-RS, <<REsp 557080>>-DF,
<<REsp 336995>>-PR, <<AgRg no Ag 176552>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 ART:00525 ART:00914 ART:00917 INC:00003
INC:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069223 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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