STJ — 1900868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7bf36365248facaaec1a112165f5a1d1d7a132b7a61775cb56c94e95e41fc6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO AFASTADA . ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
- Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa, ou violação de texto legal, se a Corte de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, observando o comando dos dispositivos de lei, embora contrariando os interesses da parte.
- Falta interesse recursal quando a pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido.
- Não se conhece do recurso especial quando as suas razões estão dissociadas daquilo que efetivamente foi julgado pelo tribunal de origem, consoante os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
- Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca , entre elas, a cumulação da verba honorária não pode r exceder o limite máximo previsto na lei processual de regência.
- Agravo interno parcialmente provido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00485 INC:00006 ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00004 ART:00917 INC:00001 INC:00003 INC:00006 ART:01007 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00476 ART:01245
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art476
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2162095 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2069223 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3075341 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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