STJ — 1900868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7bf36365248facaaec1a112165f5a1d1d7a132b7a61775cb56c94e95e41fc6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO AFASTADA . ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  3. Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
  4. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa, ou violação de texto legal, se a Corte de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, observando o comando dos dispositivos de lei, embora contrariando os interesses da parte.
  5. Falta interesse recursal quando a pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido.
  6. Não se conhece do recurso especial quando as suas razões estão dissociadas daquilo que efetivamente foi julgado pelo tribunal de origem, consoante os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
  7. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca , entre elas, a cumulação da verba honorária não pode r exceder o limite máximo previsto na lei processual de regência.
  8. Agravo interno parcialmente provido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO AFASTADA . ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa, ou violação de texto legal, se a Corte de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, observando o comando dos dispositivos de lei, embora contrariando os interesses da parte. 5. Falta interesse recursal quando a pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido. 6. Não se conhece do recurso especial quando as suas razões estão dissociadas daquilo que efetivamente foi julgado pelo tribunal de origem, consoante os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 7. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca , entre elas, a cumulação da verba honorária não pode r exceder o limite máximo previsto na lei processual de regência. 8. Agravo interno parcialmente provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O VALOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1820169>>-MG (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU DEFICITÁRIA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN, <<REsp 1909982>>-RJ (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1224042>>-MG, <<REsp 1613672>>-RJ (CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1248069>>-SP, <<AgInt no REsp 1966922>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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