STJ — 1577138

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924535
Número de registro na fonte
201600045461
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1577138 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347. SHA-256 do comentário: d89febcb8065daf75e6348fe954a18345eb12b9b2e5eda0d283aa991e95f5b65.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.577.138 do STJ: direito marítimo e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. 3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos. 4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. 5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413). 6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual. 7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal. 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924535, publicado pelo tribunal em 23 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.577.138 do STJ: direito marítimo e civil · A fundamentação do REsp 1.577.138, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: maritimo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 402 não autoriza cobrar todo e qualquer reflexo do prejuízo. O art. 403 estabelece que, mesmo havendo dolo, as perdas e danos só alcançam os efeitos diretos e imediatos do descumprimento.

Trecho de Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes · O limite do dano direto e imediato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, perdas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1f90bb921c322c8af8218f2b849764e462c2d0d67f1622d272c4616f04f8f54
  • Registro documental: bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
  • Campo documental: /ementa

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Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.

Trecho de Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, contratual, penal, reducao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af6534e135db7b56380e2b3e337ae66fd8e35257bede6f14ddfc7c8013d124e7
  • Registro documental: bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
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Dano material: a perda patrimonial indenizável

Tema documentado no texto da fonte

Documentos concretos sustentam o pedido: nota fiscal do bem danificado, orçamento de conserto, comprovante de gasto extra, laudo pericial quando o valor é controvertido, e, em casos de perda de renda, contratos ou extratos que demonstrem o padrão de ganho anterior ao evento. Quanto mais objetiva a prova, menor o espaço para discussão sobre o valor da indenização — ao contrário do dano moral, que não depende de comprovação financeira, o dano material se prova essencialmente por documento.

Trecho de Dano material: a perda patrimonial indenizável · O que prova o dano material na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, material.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05643090fc9561536e320105e6053af8514d2d02bea0264f05421b62c9b3d10e
  • Registro documental: bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
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REsp 2.004.004 do STJ: cláusula penal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da cláusula penal, conforme o art. 408 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento da obrigação contratual. 4. No caso concreto, o inadimplemento decorreu de força maior, especificamente da invasão da área destinada ao cultivo por um grupo denominado "sem terras", antes do início do plantio, o que caracteriza impossibilidade superveniente e involuntária de cumprimento da obrigação. 5. A interpretação das cláusulas contratuais 6.1 e 8.1 realizada pelo Tribunal de origem concluiu que a assunção de riscos por caso fortuito e força maior dizia respeito apenas à obrigação principal, não abrangendo a cláusula penal. 6. A revisão da interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou ao ato jurídico perfeito, considerando que a exigibilidade da cláusula penal depende de conduta culposa do devedor, conforme o art. 408 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938449, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.004.004 do STJ: cláusula penal · A fundamentação do REsp 2.004.004, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dbfd0a26d7b6c83e9018e5d300e3f5d5b985b5f9bd6e8aa33853d3a5de950118
  • Registro documental: bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
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REsp 2.209.239 do STJ: sobre-estadias de contêineres

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929853, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.209.239 do STJ: sobre-estadias de contêineres · A fundamentação do REsp 2.209.239, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conteineres, estadias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96ad5a0cb8bcb2d29e56d46495ae4521b8e4a40a9144ccd90d5f9e4214bebd2c
  • Registro documental: bcd5b6d763e1ea30a7d91302b2fd83579eb9a697824a5a324f9f4fda6cda0347
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL (CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416). LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO (CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres.
  2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.
  3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos.
  4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.
  5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
  6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual.
  7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal.
  8. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL (CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416). LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO (CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. 3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos. 4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. 5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413). 6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual. 7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal. 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMURRAGES - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1286209>>-SP, <<AgInt no AREsp 740480>>-SC, <<AgInt no REsp 1556769>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 868193>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1562534>>-SP, <<AgInt no AREsp 1247795>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.