Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. 3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos. 4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. 5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413). 6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual. 7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal. 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924535, publicado pelo tribunal em 23 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.577.138 do STJ: direito marítimo e civil · A fundamentação do REsp 1.577.138, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: maritimo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 402 não autoriza cobrar todo e qualquer reflexo do prejuízo. O art. 403 estabelece que, mesmo havendo dolo, as perdas e danos só alcançam os efeitos diretos e imediatos do descumprimento.
Trecho de Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes · O limite do dano direto e imediato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, perdas.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.
Trecho de Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, contratual, penal, reducao.
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Tema documentado no texto da fonte
Documentos concretos sustentam o pedido: nota fiscal do bem danificado, orçamento de conserto, comprovante de gasto extra, laudo pericial quando o valor é controvertido, e, em casos de perda de renda, contratos ou extratos que demonstrem o padrão de ganho anterior ao evento. Quanto mais objetiva a prova, menor o espaço para discussão sobre o valor da indenização — ao contrário do dano moral, que não depende de comprovação financeira, o dano material se prova essencialmente por documento.
Trecho de Dano material: a perda patrimonial indenizável · O que prova o dano material na prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, material.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da cláusula penal, conforme o art. 408 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento da obrigação contratual. 4. No caso concreto, o inadimplemento decorreu de força maior, especificamente da invasão da área destinada ao cultivo por um grupo denominado "sem terras", antes do início do plantio, o que caracteriza impossibilidade superveniente e involuntária de cumprimento da obrigação. 5. A interpretação das cláusulas contratuais 6.1 e 8.1 realizada pelo Tribunal de origem concluiu que a assunção de riscos por caso fortuito e força maior dizia respeito apenas à obrigação principal, não abrangendo a cláusula penal. 6. A revisão da interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou ao ato jurídico perfeito, considerando que a exigibilidade da cláusula penal depende de conduta culposa do devedor, conforme o art. 408 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938449, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.004.004 do STJ: cláusula penal · A fundamentação do REsp 2.004.004, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, penal.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929853, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.209.239 do STJ: sobre-estadias de contêineres · A fundamentação do REsp 2.209.239, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conteineres, estadias.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM
BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL
(CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416).
LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO
(CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação
(transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de
valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com
base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da
comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o
pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo
de devolução dos contêineres.
- No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova
de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que
efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se
deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403
Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano
material, pois este, diferentemente do dano de natureza
extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser
indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser
comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que
seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.
- Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança
pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou
de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia
pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à
função social dos contratos.
- Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza
indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta
contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A
cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de
cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como
cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.
- A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja
manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em
observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
- A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao
valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses
de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem
compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de
desequilíbrio contratual.
- No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é
elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela
utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um
contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos
alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a
cláusula penal.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM
BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL
(CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416).
LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO
(CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação
(transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de
valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com
base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da
comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o
pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo
de devolução dos contêineres.
2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova
de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que
efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se
deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403
Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano
material, pois este, diferentemente do dano de natureza
extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser
indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser
comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que
seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene.
3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança
pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou
de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia
pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à
função social dos contratos.
4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza
indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta
contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A
cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de
cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como
cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil.
5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja
manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em
observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao
valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses
de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem
compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de
desequilíbrio contratual.
7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é
elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela
utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um
contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos
alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a
cláusula penal.
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMURRAGES - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1286209>>-SP, <<AgInt no AREsp 740480>>-SC,
<<AgInt no REsp 1556769>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 868193>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1562534>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1247795>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00402 ART:00403 ART:00408 ART:00409 ART:00410
ART:00411 ART:00412 ART:00413 ART:00414 ART:00415
ART:00416
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1577138 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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