Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OU TESE.
SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER POR
DÍVIDA DO ESPÓLIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 5.
DECISÃO REALIZADA NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, bem como o enunciado da Súmula
211/STJ.
- O Tribunal de origem, ao aplicar a teoria da asserção, consignou,
diante do contexto fático-probatório dos autos, que havia elementos
suficientes para a manutenção dos ora agravantes no polo passivo da
demanda. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
- Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
283/STF.
- A instância ordinária apreciou o pedido em concordância com causa
de pedir, dentro dos limites postulados no agravo de instrumento,
não havendo falar em decisão extra petita.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OU TESE.
SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER POR
DÍVIDA DO ESPÓLIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 5.
DECISÃO REALIZADA NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, bem como o enunciado da Súmula
211/STJ.
3. O Tribunal de origem, ao aplicar a teoria da asserção, consignou,
diante do contexto fático-probatório dos autos, que havia elementos
suficientes para a manutenção dos ora agravantes no polo passivo da
demanda. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
283/STF.
5. A instância ordinária apreciou o pedido em concordância com causa
de pedir, dentro dos limites postulados no agravo de instrumento,
não havendo falar em decisão extra petita.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.