STJ — 2311109
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. CPC/73. DIREITO
ADQUIRIDO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, "c", da CF exige, também, a indicação do dispositivo de
lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria
sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da
aludida Súmula n. 284 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o marco temporal do
direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a
sentença, devendo ser aplicado o CPC/73 até o trânsito em julgado no
tocante ao tema na hipótese dos autos. Precedente de Corte Especial
(EAREsp n.1255986/PR).
Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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