STJ — 2020342
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA AUTARQUIA. FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME
DAS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do ST J na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do
medicamento, o qual, embora se trate de fármaco importado ainda não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde (REsp 1.923.107/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no
sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de
tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um
grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente
do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da
personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e
caracterizado o direito à reparação.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2165446 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3170697 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2224539 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-18 · 1 referência(s) em comum
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