STJ — 2023000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0beb9ccf808dfdf7dca7f8bd5b08b35ed26a049a6d6df8bee8ee70611c3616b
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DISTRATO POR
INICIATIVA DO COMPRADOR CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em que a promessa de compra e venda de imóvel está
submetida ao regime de construção por administração, em regra, ante
a desistência injustificada do comprador, faz-se necessária a
realização de leilão extrajudicial do imóvel, ficando a eventual
devolução de valores condicionada à quitação prévia do saldo
devedor, nos termos do que dispõe o art. 63 da Lei n.º 4.591/64.
2. No caso em análise, contudo, a partir da interpretação das
cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida
análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal
estadual que o regime de obra por administração nunca foi seguido
pelas empresas demandadas, ora recorrentes, razão pela qual a
eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei
de Incorporação Imobiliária, mas, ao comando da Súmula n.º 543 do
STJ, considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do
comprador.
3. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria
necessária o reexame das disposições contratuais e das provas dos
autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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