STJ — 1769067

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb24e9d29cf5a646305a60d26f0e27370e8549b348a70d1f14d8eeacec97503f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852065
Número de registro na fonte
202002566913
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb24e9d29cf5a646305a60d26f0e27370e8549b348a70d1f14d8eeacec97503f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE BELLTONS. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM POR PROPOSTAS FECHADAS. ANULAÇÃO EM PREJUÍZO DO MELHOR OFERTANTE. REFORMA PELO TRIBUNAL QUE MANTÉM O CERTAME POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS, VÍCIOS GRAVES, BEM COMO OBSERVÂNCIA DO PODER VINCULANTE DO EDITAL E RAZOABILIDADE DA MELHOR PROPOSTA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO LEILÃO ANTES DE RESOLVIDA A REGULARIDADE DO PRIMEIRO POR RECURSO PRÓPRIO. SUSCITADA PERDA DE OBJETO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ATOS POSTERIORES REALIZADOS NO PROCESSO SUJEITAM-SE AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instauração do dissenso jurisprudencial não se exaure na mera indicação de arestos paradigmas, sendo imprescindível o recorrente precisar conscientemente o dispositivo legal sobre o qual as decisões têm interpretação controvertida pelos Tribunais, bem como promover o cotejo analítico, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  2. A impugnação superficial quanto à incidência da Súmula n.º 7 do STJ, apenas aduzindo tratar-se de matéria de direito a ventilada no recurso, não é idônea à abertura do apelo nobre e deixa inatacada a ideia de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para enfrentar as premissas albergadas pelo acórdão recorrido que, no caso, não vê vício editalício para infirmar a validade do primeiro leilão.
  3. A mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, uma vez não caracterizado o abuso do direito de recorrer.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE BELLTONS. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM POR PROPOSTAS FECHADAS. ANULAÇÃO EM PREJUÍZO DO MELHOR OFERTANTE. REFORMA PELO TRIBUNAL QUE MANTÉM O CERTAME POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS, VÍCIOS GRAVES, BEM COMO OBSERVÂNCIA DO PODER VINCULANTE DO EDITAL E RAZOABILIDADE DA MELHOR PROPOSTA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO LEILÃO ANTES DE RESOLVIDA A REGULARIDADE DO PRIMEIRO POR RECURSO PRÓPRIO. SUSCITADA PERDA DE OBJETO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ATOS POSTERIORES REALIZADOS NO PROCESSO SUJEITAM-SE AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A instauração do dissenso jurisprudencial não se exaure na mera indicação de arestos paradigmas, sendo imprescindível o recorrente precisar conscientemente o dispositivo legal sobre o qual as decisões têm interpretação controvertida pelos Tribunais, bem como promover o cotejo analítico, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A impugnação superficial quanto à incidência da Súmula n.º 7 do STJ, apenas aduzindo tratar-se de matéria de direito a ventilada no recurso, não é idônea à abertura do apelo nobre e deixa inatacada a ideia de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para enfrentar as premissas albergadas pelo acórdão recorrido que, no caso, não vê vício editalício para infirmar a validade do primeiro leilão. 3. A mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, uma vez não caracterizado o abuso do direito de recorrer. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS - REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2130068>>-PR, <<AgInt no REsp 2015417>>-PR (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1357135>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.