Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE
BELLTONS. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM POR PROPOSTAS FECHADAS.
ANULAÇÃO EM PREJUÍZO DO MELHOR OFERTANTE. REFORMA PELO TRIBUNAL QUE
MANTÉM O CERTAME POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS, VÍCIOS
GRAVES, BEM COMO OBSERVÂNCIA DO PODER VINCULANTE DO EDITAL E
RAZOABILIDADE DA MELHOR PROPOSTA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO LEILÃO ANTES
DE RESOLVIDA A REGULARIDADE DO PRIMEIRO POR RECURSO PRÓPRIO.
SUSCITADA PERDA DE OBJETO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OS ATOS POSTERIORES REALIZADOS NO PROCESSO
SUJEITAM-SE AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS ESPECIAIS
INADMITIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECE DOS
AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instauração do dissenso jurisprudencial não se exaure na mera
indicação de arestos paradigmas, sendo imprescindível o recorrente
precisar conscientemente o dispositivo legal sobre o qual as
decisões têm interpretação controvertida pelos Tribunais, bem como
promover o cotejo analítico, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- A impugnação superficial quanto à incidência da Súmula n.º 7 do
STJ, apenas aduzindo tratar-se de matéria de direito a ventilada no
recurso, não é idônea à abertura do apelo nobre e deixa inatacada a
ideia de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para
enfrentar as premissas albergadas pelo acórdão recorrido que, no
caso, não vê vício editalício para infirmar a validade do primeiro
leilão.
- A mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de
má-fé, uma vez não caracterizado o abuso do direito de recorrer.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE
BELLTONS. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM POR PROPOSTAS FECHADAS.
ANULAÇÃO EM PREJUÍZO DO MELHOR OFERTANTE. REFORMA PELO TRIBUNAL QUE
MANTÉM O CERTAME POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS, VÍCIOS
GRAVES, BEM COMO OBSERVÂNCIA DO PODER VINCULANTE DO EDITAL E
RAZOABILIDADE DA MELHOR PROPOSTA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO LEILÃO ANTES
DE RESOLVIDA A REGULARIDADE DO PRIMEIRO POR RECURSO PRÓPRIO.
SUSCITADA PERDA DE OBJETO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OS ATOS POSTERIORES REALIZADOS NO PROCESSO
SUJEITAM-SE AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSOS ESPECIAIS
INADMITIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECE DOS
AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A instauração do dissenso jurisprudencial não se exaure na mera
indicação de arestos paradigmas, sendo imprescindível o recorrente
precisar conscientemente o dispositivo legal sobre o qual as
decisões têm interpretação controvertida pelos Tribunais, bem como
promover o cotejo analítico, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A impugnação superficial quanto à incidência da Súmula n.º 7 do
STJ, apenas aduzindo tratar-se de matéria de direito a ventilada no
recurso, não é idônea à abertura do apelo nobre e deixa inatacada a
ideia de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para
enfrentar as premissas albergadas pelo acórdão recorrido que, no
caso, não vê vício editalício para infirmar a validade do primeiro
leilão.
3. A mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de
má-fé, uma vez não caracterizado o abuso do direito de recorrer.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS - REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2130068>>-PR,
<<AgInt no REsp 2015417>>-PR
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1357135>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00923 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.