STJ — 2006054

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4dcb79264234cd0c5f747d4dda420faa92464f6a70f18df97f443e42b5bdef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834887
Número de registro na fonte
202201657420
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.006.054 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.006.054 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, fase de cumprimento de sentença e suspensão do cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.006.054 do STJ: ação de cobrança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e5815982a4e592eba6b1fc9999c34c2b8411a211cfa7456a54e7f6aec1556682
  • Registro documental: a4dcb79264234cd0c5f747d4dda420faa92464f6a70f18df97f443e42b5bdef9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.116.570 do STJ: previdência complementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.116.570 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.116.570 do STJ: previdência complementar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 94438e75f940eeed5f6235aeeff609563d81ec08997d099f061ed67e8af277b9
  • Registro documental: a4dcb79264234cd0c5f747d4dda420faa92464f6a70f18df97f443e42b5bdef9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOB REGIME EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INTERVENÇÃO DECRETADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO EXAME DA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E ENCAMINHAMENTO DE PLANO DESTINADO À SUA RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 6.024/1974 QUE DISPÕE SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTORNO DOS VALORES PENHORADOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.
  2. O propósito recursal consiste em definir se, quando decretada intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva e, em decorrência disso, devem ser levantados os valores previamente bloqueados.
  3. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que (I) "a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação" (art. 45) e (II) se aplicam "à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras" (art. 62).
  4. Quando do julgamento do REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe 24/8/2018, fixou-se (I) a aplicabilidade da Lei nº 6.024/1974, direcionada às instituições financeiras, de maneira subsidiária às intervenções de entidades da previdência complementar, e (II) a desnecessidade de observação estrita do prazo de seis meses previsto no art. 4º da Lei nº 6.024/1974, sendo admissível mais de uma prorrogação do período de duração da medida de administração excepcional.
  5. Na análise do REsp 1.796.664/RS, 3ª Turma, DJe 22/11/2019, decidiu-se que, a despeito de a LC nº 109/2001 referir que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade de previdência complementar.
  6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Precedentes.
  7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o cumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as sucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a concessão do benefício.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOB REGIME EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INTERVENÇÃO DECRETADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO EXAME DA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E ENCAMINHAMENTO DE PLANO DESTINADO À SUA RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 6.024/1974 QUE DISPÕE SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTORNO DOS VALORES PENHORADOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando decretada intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva e, em decorrência disso, devem ser levantados os valores previamente bloqueados. 3. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que (I) "a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação" (art. 45) e (II) se aplicam "à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras" (art. 62). 4. Quando do julgamento do REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe 24/8/2018, fixou-se (I) a aplicabilidade da Lei nº 6.024/1974, direcionada às instituições financeiras, de maneira subsidiária às intervenções de entidades da previdência complementar, e (II) a desnecessidade de observação estrita do prazo de seis meses previsto no art. 4º da Lei nº 6.024/1974, sendo admissível mais de uma prorrogação do período de duração da medida de administração excepcional. 5. Na análise do REsp 1.796.664/RS, 3ª Turma, DJe 22/11/2019, decidiu-se que, a despeito de a LC nº 109/2001 referir que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade de previdência complementar. 6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Precedentes. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o cumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as sucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a concessão do benefício. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 - PRORROGAÇÕES - EXCEÇÃO) STJ - <<REsp 1734410>>-SP (ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - EXECUÇÕES - SUSPENSÃO) STJ - <<REsp 1796664>>-RS (ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - EXECUÇÕES - SUSPENSÃO - EFICÁCIA EX NUNC) STJ - <<AgInt no AREsp 1367010>>-PR, <<REsp 1159521>>-SP, <<AgInt no AREsp 1294374>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.