Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUPOSTO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR SOB REGIME EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 109/2001. INTERVENÇÃO DECRETADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO EXAME
DA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E ENCAMINHAMENTO DE PLANO DESTINADO À SUA
RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 6.024/1974 QUE DISPÕE
SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTORNO DOS VALORES
PENHORADOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/11/2021 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se, quando decretada
intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a
suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da
medida interventiva e, em decorrência disso, devem ser levantados os
valores previamente bloqueados.
- A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que (I) "a intervenção
será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da
entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação"
(art. 45) e (II) se aplicam "à intervenção e à liquidação das
entidades de previdência complementar, no que couber, os
dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras" (art. 62).
- Quando do julgamento do REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe
24/8/2018, fixou-se (I) a aplicabilidade da Lei nº 6.024/1974,
direcionada às instituições financeiras, de maneira subsidiária às
intervenções de entidades da previdência complementar, e (II) a
desnecessidade de observação estrita do prazo de seis meses previsto
no art. 4º da Lei nº 6.024/1974, sendo admissível mais de uma
prorrogação do período de duração da medida de administração
excepcional.
- Na análise do REsp 1.796.664/RS, 3ª Turma, DJe 22/11/2019,
decidiu-se que, a despeito de a LC nº 109/2001 referir que haverá,
nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal
efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade de
previdência complementar.
- O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito
automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua
manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o
cumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de
previdência complementar não se confunde com instituição financeira
e, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as
sucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a
concessão do benefício.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de
sentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e
encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUPOSTO EXCESSO DE
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR SOB REGIME EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 109/2001. INTERVENÇÃO DECRETADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO EXAME
DA SITUAÇÃO DA ENTIDADE E ENCAMINHAMENTO DE PLANO DESTINADO À SUA
RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 6.024/1974 QUE DISPÕE
SOBRE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ESTORNO DOS VALORES
PENHORADOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/11/2021 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, quando decretada
intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a
suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da
medida interventiva e, em decorrência disso, devem ser levantados os
valores previamente bloqueados.
3. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que (I) "a intervenção
será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da
entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação"
(art. 45) e (II) se aplicam "à intervenção e à liquidação das
entidades de previdência complementar, no que couber, os
dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras" (art. 62).
4. Quando do julgamento do REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe
24/8/2018, fixou-se (I) a aplicabilidade da Lei nº 6.024/1974,
direcionada às instituições financeiras, de maneira subsidiária às
intervenções de entidades da previdência complementar, e (II) a
desnecessidade de observação estrita do prazo de seis meses previsto
no art. 4º da Lei nº 6.024/1974, sendo admissível mais de uma
prorrogação do período de duração da medida de administração
excepcional.
5. Na análise do REsp 1.796.664/RS, 3ª Turma, DJe 22/11/2019,
decidiu-se que, a despeito de a LC nº 109/2001 referir que haverá,
nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal
efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade de
previdência complementar.
6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito
automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua
manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o
cumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de
previdência complementar não se confunde com instituição financeira
e, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as
sucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a
concessão do benefício.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de
sentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e
encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 - PRORROGAÇÕES - EXCEÇÃO)
STJ - <<REsp 1734410>>-SP
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - EXECUÇÕES -
SUSPENSÃO)
STJ - <<REsp 1796664>>-RS
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERVENÇÃO - EXECUÇÕES -
SUSPENSÃO - EFICÁCIA EX NUNC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1367010>>-PR,
<<REsp 1159521>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1294374>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00923
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00044 ART:00045 ART:00046 ART:00062
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.