STJ — 1878775
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 489, § 1º, IV,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
2. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem sequer tendo sido instada
a fazê-lo nos embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF.
3. Mesmo se admitido for que o art. 489, § 1º, IV, do CPC se
encontra intrinsecamente vinculado ao art. 1.022, II, parágrafo
único, I, do CPC e, por isso mesmo, implicitamente prequestionado,
ainda assim não há falar em negativa de prestação jurisdicional no
caso concreto. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
4. Nos termos do art. 142, o termo inicial da prescrição da
pretensão punitiva da Administração é a data do conhecimento do fato
pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar - PAD (§ 1º), sendo a prescrição interrompida desde a
publicação do primeiro ato instauratório válido (a abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar) até a decisão
final proferida pela autoridade competente (§ 3º). Esta interrupção
não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento e quarenta)
dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de
sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional
recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
142, § 4º, da legislação em referência.
5. Inexistindo controvérsia de que a Administração tomou
conhecimento dos fatos imputados ao autor em 15/12/2011 e, ainda, de
que o PAD foi instaurado por meio de portaria publicada em
15/12/2012, conclui-se que a publicação do ato demissório, em
5/10/2017, deu-se dentro do prazo prescricional de cinco anos.
6. A adoção da premissa defendida pelo agravante no sentido de que a
sindicância a qual antecedeu a abertura do PAD seria punitiva e não
meramente investigativa e, por isso, teria o condão de interromper a
prescrição demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
7. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal de que "o
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não
haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de
nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021), motivo pelo
qual, via de consequência, não há falar em prescrição intercorrente.
A propósito: REsp 1.762.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; MS 15.032/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/5/2015.
8. Diante da expressa dicção contida no art. 142, § 1º, da Lei
8.112/1990, no sentido de que "o prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido", também é irrelevante
para o deslinde da controvérsia o reconhecimento, no âmbito penal,
da prescrição punitiva do Estado a contar da prática do ato
delituoso, tendo em vista a autonomia entre as esferas
administrativa e criminal e, repita-se uma vez mais, considerando-se
que a pena de demissão foi aplicada ao ora agravante dentro do prazo
prescricional de cinco anos previsto no inciso I do aludido
dispositivo legal.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 23793 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-06-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 26351 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-03-04 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 29215 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-11-30 · 1 referência(s) em comum
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