STJ — 29215

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 515ad0b900e0cee52696ec728777fd3772c20e7799eba325ac672468d2766675

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei n. 8.112, de 1990". II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei n. 8.112, de 1990". II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de 23/11/2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos apurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a contrariedade ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. Alega a Impetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória n. 928/2020. III - Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em dezembro de 2014, com a instauração de sindicância investigativa pela Portaria MPA n. 1.017, de 10/12/2014 (fl. 173). IV - Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.007723/2017-66, via Portaria n. 452, de 21/2/2017, publicada em 10/3/2017, data em que houve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior cristalizada na Súmula n. 635/STJ. V - Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.) VI - Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em 10/3/2017, voltando a fluir após 140 (cento e quarenta) dias após a interrupção, ou seja, em 29/7/2017, conclui-se que o fim do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração somente se findaria em 28/7/2022. VII - Ocorre que, em 23/3/2020, foi publicada a Medida Provisória n. 928, a qual inseriu o art. 6º-C na Lei n. 13.979/2020, suspendendo os prazos processuais em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade em vigor àquela época. VIII - A referida Medida Provisória vigorou até o dia 20/7/2020, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 93/2020, de 30/7/2020, publicado no DOU de 31/7/2020, in verbis: "O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que "Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020." IX - Destarte, operou-se um período de suspensão de 120 (cento e vinte) dias, voltando a correr o prazo prescricional em 21/7/2020. Com efeito, considerando a prescrição quinquenal prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição punitiva da Administração findaria em 25/11/2022. Desse modo, considerando que o ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria da Impetrante, consubstanciado na Portaria MAPA n. 316, foi publicado em 24/11/2022, não há que se falar em prescrição administrativa. X - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena de cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela imputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem à decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas nos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela imputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira equivocada as provas dos autos administrativos. XI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Veja-se: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por infringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto, consoante a Súmula n. 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 57838>>-RS, <<AgInt no RMS 65486>>-RO (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - CONTROLE JUDICIAL - EXAME DA REGULARIDADE E DA LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no MS 26990>>-DF, <<AgInt no MS 25589>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - DISCRICIONARIEDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<MS 22523>>-DF, <<MS 20968>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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