Prescrição disciplinar: cinco anos, dois anos ou 180 dias

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Cinco anos, dois anos ou 180 dias — o prazo que se aplica ao seu caso depende exclusivamente da penalidade que a falta comporta, não da gravidade que a administração atribui informalmente aos fatos. O art. 142 da Lei 8.112/1990 vincula a prescrição da ação disciplinar diretamente à pena cabível para cada infração.

Os três prazos do art. 142

Prescreve em cinco anos a ação disciplinar referente a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à suspensão; e em 180 dias, quanto à advertência. Isso significa que uma falta que só admitiria advertência prescreve em seis meses, mesmo que a apuração se arraste — o prazo curto força a administração a agir rápido diante de infrações leves.

Quando o prazo começa a correr

O §1º do art. 142 fixa o termo inicial na data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para agir, e não na data em que o fato ocorreu. Essa distinção importa em faltas que só vêm à tona tempo depois de cometidas: o relógio da prescrição só começa quando alguém com poder de apurar toma ciência, não no momento silencioso da infração.

Como levantar a prescrição já consumada

O servidor que identifica que o prazo aplicável já se esgotou antes da instauração deve arguir a prescrição formalmente nos autos, indicando a data em que a autoridade competente tomou ciência do fato e a data da instauração, com os documentos que comprovem esse intervalo — como o próprio ofício ou denúncia que originou a apuração. Reconhecida a prescrição, o processo deve ser arquivado sem análise do mérito da acusação.

O que costuma frustrar a alegação de prescrição

Alegar prescrição sem indicar precisamente a data de ciência da autoridade, ou contar o prazo a partir da data do próprio fato em vez da data de ciência, é o erro mais comum. Também não prospera a tese quando a interrupção do art. 142, §3º já zerou a contagem em razão de instauração anterior sobre o mesmo fato, ainda que arquivada por outro motivo processual. Levantar essa contagem com precisão, cruzando datas de ofícios, portarias e decisões anteriores, costuma ser tarefa mais segura quando conduzida por advogado que assume o caso e trata toda a comunicação com o órgão por e-mail e telefone.

Perguntas frequentes

O ressarcimento ao erário prescreve pelo mesmo prazo da punição disciplinar?

Não necessariamente. A Constituição, no art. 37, §5º, ressalva que as ações de ressarcimento ao erário por ilícitos que causem prejuízo podem seguir regime próprio, distinto da prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.