Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO
FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em comento, a quantia correspondente ao cumprimento
de sentença não foi integralmente quitada, já que o valor penhorado
desconsiderou a multa do art. 475-J do CPC revogada, os honorários
advocatícios e a correção monetária, de maneira que a execução
prosseguiu. Ausência de violação do princípio do contraditório e da
ampla defesa. A execução é realizada no interesse da parte
exequente, com fulcro no art. 797 do CPC, não havendo qualquer
exigência legal quanto à intimação do executado para se manifestar
sobre o prosseguimento da execução.
- Uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito
recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de
violação do princípio da segurança jurídica. A preclusão incide, no
caso, justamente para afastar a eternização da discussão sobre o
tema.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO
FEITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em comento, a quantia correspondente ao cumprimento
de sentença não foi integralmente quitada, já que o valor penhorado
desconsiderou a multa do art. 475-J do CPC revogada, os honorários
advocatícios e a correção monetária, de maneira que a execução
prosseguiu. Ausência de violação do princípio do contraditório e da
ampla defesa. A execução é realizada no interesse da parte
exequente, com fulcro no art. 797 do CPC, não havendo qualquer
exigência legal quanto à intimação do executado para se manifestar
sobre o prosseguimento da execução.
2. Uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito
recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de
violação do princípio da segurança jurídica. A preclusão incide, no
caso, justamente para afastar a eternização da discussão sobre o
tema.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.