STJ — 2098050

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8cedf21e4910abada30391d633ed65a0e9d7409d21081442297ca45f8dff71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
  2. A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
  3. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias em 2/10/2021 (sábado), considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte - 4/10/2021 (segunda-feira). Em consequência, a contagem do prazo para interposição do recurso especial teve início em 5/10/2021, findando-se no dia 26/10/2021. O recurso especial, no entanto, foi interposto apenas em 27/10/2021, razão pela qual intempestivo.
  4. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017). 3. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias em 2/10/2021 (sábado), considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte - 4/10/2021 (segunda-feira). Em consequência, a contagem do prazo para interposição do recurso especial teve início em 5/10/2021, findando-se no dia 26/10/2021. O recurso especial, no entanto, foi interposto apenas em 27/10/2021, razão pela qual intempestivo. 4. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2041844>>-PR, <<AgInt no AREsp 1941708>>-RJ (DIA 11 DE OUTUBRO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO STJ) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1918512>>-GO (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1816701>>-RJ (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - TERMO INICIAL - FERIADO OU DIA NÃO ÚTIL - PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE) STJ - <<REsp 1663172>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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