STJ — 2098050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8cedf21e4910abada30391d633ed65a0e9d7409d21081442297ca45f8dff71
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
- A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
- Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias em 2/10/2021 (sábado), considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte - 4/10/2021 (segunda-feira). Em consequência, a contagem do prazo para interposição do recurso especial teve início em 5/10/2021, findando-se no dia 26/10/2021. O recurso especial, no entanto, foi interposto apenas em 27/10/2021, razão pela qual intempestivo.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00224 ART:00231 INC:00005 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
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