STJ — 1949686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912960
Número de registro na fonte
202102235462
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b. SHA-256 do comentário: 9a9e9081fe55cc39a75216dc50915775dfde7f0104b498f054747a230509b68c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 224 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

Trecho de Art. 224 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a37b55be019aee7e4db8c8f63c83505f2d62afc70020f731c50e1f0c41730e88
  • Registro documental: 58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.
  2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022, ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a alegada intempestividade.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
  4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015. Não incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada nos respectivos aclaratórios.
  7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex. 2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022, ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a alegada intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015. Não incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada nos respectivos aclaratórios. 7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 2048089>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.