Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS
E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO
ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO.
INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E
MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser
interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também
o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.
- In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve
ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies
ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022,
ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a
alegada intempestividade.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
- O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no
reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na
afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015.
Não incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram
reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta
exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise
estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão
recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação
de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão
foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o
acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada
nos respectivos aclaratórios.
- A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de
recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca
do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que
configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por
conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS
E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO
ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO.
INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E
MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser
interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também
o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.
2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve
ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies
ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022,
ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a
alegada intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no
reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na
afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015.
Não incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram
reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta
exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise
estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão
recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação
de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão
foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o
acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada
nos respectivos aclaratórios.
7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de
recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca
do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que
configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por
conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE - FALTA DE
IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 2048089>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 ART:00231 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1949686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b. SHA-256 do comentário:9a9e9081fe55cc39a75216dc50915775dfde7f0104b498f054747a230509b68c.